Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 29 DE 27/01/1995
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 jan 1995
DIFERIMENTO
EMENTA:
DIFERIMENTO - Nos termos do art. 14 do RICMS, ocorre o diferimento quando o lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre a saída de determinada mercadoria ou sobre a prestação de serviço forem transferidos para operação ou prestação posterior.
EXPOSIÇÃO:
A consulente informa que entre suas atividades está a produção de sementes de ervilha, para utilização em plantio próprio ou de produtores integrados, cujos produtos finais são destinados à industrialização de conservas (ervilhas enlatadas).
Entretanto, acrescenta, possui um lote de sementes onde foi constatado baixo índice de germinação, tornando economicamente inviável a sua remessa aos campos de produção.
Dessa forma, essas sementes serão comercializadas com avicultores ou pecuaristas, onde serão utilizadas como suplemento para ração animal ou fabricação de ração balanceada.
Pretendendo realizar tal operação ao abrigo do diferimento, "por entender que a relação contida no inc. IX do art. 15 do RICMS é meramente exemplificativa, não obstando, deste modo, a aplicação do citado dispositivo, também, para outras matérias-primas, desde que atendida a finalidade do diferimento (ração animal)", formula a seguinte
CONSULTA:
Está correto o seu entendimento?
RESPOSTA:
Não está correto o entendimento da consulente. O ICMS será diferido somente nas hipóteses expressamente previstas na legislação tributária.
Assim sendo, a operação pretendida pela consulente não ocorrerá ao abrigo do diferimento, visto que tal saída não se encontra entre as relacionadas no inc. IX do art. 15 do RICMS. Por conseguinte, a operação deve ser tributada normalmente.
DOT/DLT/SRE, 27 de Janeiro de 1995.
Amabile Madalena Rosignoli - Assessora
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coord. da Divisão