Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 29 DE 27/01/1995

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 jan 1995

EMENTA:

DIFERIMENTO - Nos termos do art. 14 do RICMS, ocorre o diferimento quando o lan?amento e o pagamento do imposto incidente sobre a sa?da de determinada mercadoria ou sobre a presta??o de servi?o forem transferidos para opera??o ou presta??o posterior.

EXPOSI??O:

A consulente informa que entre suas atividades est? a produ??o de sementes de ervilha, para utiliza??o em plantio pr?prio ou de produtores integrados, cujos produtos finais s?o destinados ? industrializa??o de conservas (ervilhas enlatadas).

Entretanto, acrescenta, possui um lote de sementes onde foi constatado baixo ?ndice de germina??o, tornando economicamente invi?vel a sua remessa aos campos de produ??o.

Dessa forma, essas sementes ser?o comercializadas com avicultores ou pecuaristas, onde ser?o utilizadas como suplemento para ra??o animal ou fabrica??o de ra??o balanceada.

Pretendendo realizar tal opera??o ao abrigo do diferimento, "por entender que a rela??o contida no inc. IX do art. 15 do RICMS ? meramente exemplificativa, n?o obstando, deste modo, a aplica??o do citado dispositivo, tamb?m, para outras mat?rias-primas, desde que atendida a finalidade do diferimento (ra??o animal)", formula a seguinte

CONSULTA:

Est? correto o seu entendimento?

RESPOSTA:

N?o est? correto o entendimento da consulente. O ICMS ser? diferido somente nas hip?teses expressamente previstas na legisla??o tribut?ria.

Assim sendo, a opera??o pretendida pela consulente n?o ocorrer? ao abrigo do diferimento, visto que tal sa?da n?o se encontra entre as relacionadas no inc. IX do art. 15 do RICMS. Por conseguinte, a opera??o deve ser tributada normalmente.

DOT/DLT/SRE, 27 de Janeiro de 1995.

Amabile Madalena Rosignoli - Assessora

De acordo.

L?cia M? Bizzotto Randazzo - Coord. da Divis?o