Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 29 DE 21/01/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 jan 1994
TAXA FLORESTAL - INCIDÊNCIA
TAXA FLORESTAL - INCIDÊNCIA - Há incidência da taxa florestal sobre a atividade de fiscalização florestal, não importando se os produtos e subprodutos vegetais são oriundos de floresta plantada ou não.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, com filial neste Estado, tem como objeto principal a indústria e o comércio de produtos siderúrgicos e/ou metalúrgicos, informa que exerce outras atividades comerciais ou industriais relacionadas com o objeto principal, entre as quais a elaboração, execução e reflorestamento, bem como a transformação de florestas em carvão vegetal.
Informa, ainda, que é proprietária de florestas plantadas, não consideradas de preservação permanente, a partir das quais obtém carvão vegetal (que é também adquirido de terceiros) destinados à produção de ferro gusa.
Entendendo que a taxa florestal não incide sobre o carvão obtido de suas próprias florestas (plantadas com a finalidade de exploração econômica), uma vez que o art. 12 da Lei 4.771/65 prevê que é livre a extração de lenha e demais produtos florestais ou a fabricação de carvão nas florestas plantadas, não consideradas de preservação permanente, sendo que nas demais depende de norma estabelecida em ato do Poder Federal ou Estadual, formula a seguinte
CONSULTA:
Há incidência da taxa florestal sobre a transformação, em carvão vegetal, de florestas plantadas, não consideradas de preservação permanente e, mais, de propriedade da própria empresa, sem a realização de queimadas ou desmatamento?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cumpre-nos acentuar que a taxa florestal é um tributo que incide sobre os produtos e subprodutos de origem florestal, cujo destino é a manutenção dos serviços de fiscalização e polícia florestal, de competência do Estado, a cargo do Instituto Estadual de Florestas (IEF); exigido com base no Título IV da Lei nº 4.747, de 09/05/68, com as modificações posteriores.
Acentuamos, ainda, que em oportunidade anterior, esta Diretoria pôde se manifestar à respeito da matéria questionada, nos seguintes termos: o argumento de ser livre a extração de lenha e demais produtos florestais ou a fabricação de carvão nas florestas plantadas, não pode nos levar à conclusão de que não há necessidade da atividade de polícia administrativa, exercida pelo Estado a cargo do Instituto Estadual de Florestas (IEF) e muito menos da não-incidência da taxa florestal. Isto porque, Estados-membros e União têm interesse comum na preservação das florestas. Além do que, a União mantém a "potetas legislativas" para estabelecer normas gerais sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição, mas não exclui a competência suplementar dos Estados-membros, ou seja, nesta hipótese, não retira a competência dos Estados Federados para instituir e cobrar a referida taxa f1orestal. (CF/88, arts. 23, VI e VII, c/c 24, VI, §§ 1º e 2º).
Assim sendo, por restar claro que o poder de polícia ensejador da cobrança da taxa é, de fato, uma atividade de polícia administrativa e de competência estadual, a resposta para o questionado só poderá ser a afirmativa, ou seja, há incidência da taxa florestal sobre a atividade da fiscalização florestal, sendo irrelevante saber se os produtos e subprodutos de origem florestal são provenientes de florestas plantadas ou não. Uma vez que, dentre outras, as atividades de extração e consumo dos referidos produtos e subprodutos estão sujeitos à controle e fiscalização pelo Instituto Estadual de Florestas (IEF).
DOT/DLT/SRE, 21 de janeiro de 1994.
Amabile Madalena Rosignoli - Assessora
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão