Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 29 DE 22/01/1993

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 jan 1993

IMPORTAÇÃO - MERCADORIA SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PROTOCOLO ICM 14/85

EMENTA:

IMPORTAÇÃO - MERCADORIA SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PROTOCOLO ICM 14/85 - aplicação do disposto no art. 4º c/c § 1º do art. 10 do Decreto nº 32.848/91.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, com atividade de importação de produtos odontológicos e hospitalares (luvas de látex para exame - classificação fiscal 4015.19.9900), com venda por atacado, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - É correto o recolhimento do ICMS das luvas de látex para exame importadas, no ato da retirada da mercadoria na alfândega?

2 - É correto fazer o aproveitamento do ICMS das luvas por intermédio da Nota Fiscal de Entrada e efetuar o débito por meio da Nota Fiscal de Saída (débito e crédito)?

3 - Quando ocorrer uma possível importação de produtos odontológicos ou hospitalares que estiverem sujeitos ao regime de substituição tributária, será correto proceder de acordo com as questões 1 e 2, caso as mesmas sejam afirmativas?

Caso contrário, qual o procedimento a ser adotado?

RESPOSTA:

1 - Sim. Conforme dispõe o art. 2º, IV da Resolução nº 1.991/90, na hipótese de importação de mercadoria ou bem do exterior, o ICMS será recolhido no momento do desembaraço aduaneiro.

2 - Sim. A consulente deverá emitir Nota Fiscal de Entrada sempre que em seu estabelecimento entrar mercadoria estrangeira por ela importada diretamente - art. 231, V do RICMS e, ao promover a sua saída, emitir a nota fiscal correspondente, com débito do imposto, podendo aproveitar o crédito relativo à entrada das mesmas - art. 144, I e V do RICMS.

3 - Ao importar mercadoria sujeita à substituição tributária originária do Protocolo ICM 14/85, a consulente deverá proceder na forma mencionada nos itens 1 e 2, observando, ainda, o disposto no art. 4º do Decreto nº 32.848/91, promovendo o recolhimento do ICMS por substituição tributária, na condição de responsável, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, em guia de arrecadação distinta - § 1º do art. 10 do Decreto nº 32.848/91.

Nesta hipótese, a consulente deverá consignar na nota fiscal de saída, além das demais indicações exigidas na legislação tributária, os valores do imposto retido e sua base de cálculo.

DOT/DLT/SRE, 22 de janeiro de 1993.

Luciana Maria Delboni - Assessora

De acordo

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão