Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 289 DE 06/05/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 06 mai 2011

ICMS - SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA - PRODUTOS DE NUTRI??O ENTERAL - INAPLICABILIDADE - N?o se aplica o regime de substitui??o tribut?ria aos produtos de nutri??o enteral, classificados sob o c?digo 2106.90.90 da NBM/SH, tendo em vista que, embora o referido c?digo conste do subitem 43.1.46 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, com reda??o vigente desde 1? de mar?o de 2011, tais mercadorias n?o se enquadram na descri??o nele contida.

EXPOSI??O:

A Consulente, optante pelo Simples Nacional, tem como atividade o com?rcio varejista de artigos m?dicos e ortop?dicos, produtos aliment?cios funcionais e diet?ticos, pe?as e equipamentos hospitalares e de uso m?dico em geral, loca??o de equipamentos hospitalares e de uso m?dico em geral.

Afirma adquirir dietas enteral e paraenteral, classificadas pelo fabricante sob o c?digo 2106.90.30 da NBM/SH, n?o obstante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, em solu??es de consulta, t?-las classificado sob o c?digo 2106.90.90 da mesma Nomenclatura.

Aduz que, devido ao fato de os dois c?digos citados encontrarem-se elencados no subitem 43.1.35 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, e como o fornecedor est? situado em Estado n?o signat?rio de protocolo ou conv?nio para institui??o de substitui??o tribut?ria nas opera??es com os referidos produtos, recolhe o ICMS/ST na entrada da mercadoria em territ?rio mineiro.

Entende que os produtos que adquire n?o est?o contemplados na descri??o do mencionado subitem 43.1.35, pois n?o s?o complementos ou suplementos alimentares, mas, sim, alimenta??o ?nica administrada via trato gastrointestinal ou oral a pacientes hospitalizados, em que pese possu?rem a mesma classifica??o fiscal.

Para fundamentar seu entendimento, apresenta trabalho elaborado por seus nutricionistas, cuja c?pia faz parte dos autos desse PTA.

Com d?vida sobre a aplica??o do regime de substitui??o tribut?ria, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - O entendimento exposto pela Consulente est? correto, ou seja, as mercadorias denominadas dieta enteral e dieta paraenteral que adquire para revenda n?o est?o contempladas na descri??o do subitem 43.1.35 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, n?o se sujeitando, assim, ao regime de substitui??o tribut?ria?

2 - Caso a resposta seja de que tais mercadorias n?o est?o inseridas no subitem 43.1.35 referido, mas que, ainda assim, est?o sujeitas ao regime de substitui??o tribut?ria, qual o item da Parte 2 do Anexo XV citado e qual a margem de valor agregado (MVA) considerados, bem como a fundamenta??o legal para a aplica??o desse regime?

RESPOSTA:

1 - Inicialmente, deve-se esclarecer que o correto tratamento tribut?rio de determinada mercadoria depende da sua adequada classifica??o em um dos c?digos da NBM/SH e da respectiva descri??o. A classifica??o de mercadoria para os efeitos tribut?rios ? de inteira responsabilidade do contribuinte. Restando d?vida quanto ao correto enquadramento de produtos na classifica??o fiscal, sugere-se que a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) seja consultada, por ser o ?rg?o competente para dirimi-la.

A substitui??o tribut?ria disciplinada no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em rela??o a qualquer produto inclu?do em um dos c?digos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do mesmo Anexo, desde que integre a respectiva descri??o. Logo, estando o produto classificado no c?digo da NBM/SH citado em subitem da Parte 2 e, cumulativamente, enquadrando-se na descri??o contida neste mesmo subitem, aplica-se o referido regime.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil, em solu??es de consultas publicadas em seu s?tio na internet, classifica as mercadorias denominadas dieta enteral sob o c?digo 2106.90.90 da NBM/SH - Outras.

Os Protocolos ICMS 28/09, 167/09 e 188/09, firmados entre os Estados de Minas Gerais, S?o Paulo, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, respectivamente, disp?em sobre a substitui??o tribut?ria nas opera??es interestaduais com produtos aliment?cios realizadas entre contribuintes situados nesses Estados.

Tendo em vista a assinatura dos referidos Protocolos, o c?digo 2106.90.90 passou a constar do subitem 43.1.35 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, com reda??o vigente at? 28/02/11, juntamente com os c?digos 2106.10.00 e 2106.90.30, sob a descri??o “Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e p?s de prote?nas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ?mega 3 e demais suplementos similares, ainda que em c?psulas”.

Esclare?a-se que, com a publica??o do Decreto n? 45.531, de 21 de janeiro de 2011, o subitem mencionado recebeu nova numera??o, qual seja, 43.1.46, em virtude de celebra??o de novos Protocolos/ST. Desse modo, a Consulente dever? observar as altera??es advindas com a publica??o do referido Decreto, com reda??o vigente desde 1? de mar?o de 2011.

As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designa??o e de Codifica??o de Mercadorias - NESH/2007, define o que vem a ser complementos alimentares:

“As prepara??es designadas muitas vezes sob o nome de “complementos alimentares”, ? base de extratos de plantas, concentrados de frutas, mel, frutose, etc., adicionados de vitaminas e, por vezes, de pequenas quantidades de compostos de ferro. Estas prepara??es apresentam-se acondicionadas em embalagens, nos quais consta que se destinam ? manuten??o da sa?de e do bem-estar geral. Excluem-se as prepara??es an?logas, pr?prias para evitar ou tratar doen?as ou afec??es (posi??es 30.03 ou 30.04)”.

Desse modo, os alimentos para fins especiais, com ingest?o controlada de nutrientes, elaborados para uso por sondas ou via oral, como ? o caso das mercadorias denominadas dieta enteral, classificadas sob o c?digo 2106.90.90 da NBM/SH, cujos requisitos m?nimos s?o fixados pela Ag?ncia Nacional de Vigil?ncia Sanit?ria - ANVISA, por meio da Resolu??o - RDC n? 63, de 06 de julho de 2000 e da Resolu??o n? 449, de 9 de setembro de 1999, n?o s?o sujeitos ao regime de substitui??o tribut?ria, tendo em vista que, embora esse c?digo conste do subitem 43.1.46 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, tais mercadorias n?o se enquadram na descri??o contida neste subitem.

Caso tenha efetuado recolhimento indevido a t?tulo de substitui??o tribut?ria, a Consulente poder? requerer a sua restitui??o, observado o disposto nos arts. 92 e seguintes do RICMS/02 c/c art. 166 do C?digo Tribut?rio Nacional bem como os procedimentos estabelecidos no art. 28 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tribut?rios Administrativos - RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto n? 44.747, de 03 de mar?o de 2008.

? guisa de esclarecimento, ressalte-se que, relativamente ?s prepara??es nutritivas administradas por via intraven(*) CONSULTA DE CONTRIBUINTE N? 289/2010
(MG de 17/12/osa, como ? o caso das mercadorias denominadas dieta paraenteral, infere-se da leitura da Nota 1.a do Cap?tulo 30 da Tarifa Externa Comum - TEC, bem como das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designa??o e de Codifica??o de Mercadorias - NESH/2007, que essas devem ser classificadas na posi??o 30.03 da NBM/SH.

Cap?tulo 30
Notas.

1.- O presente Cap?tulo n?o compreende:
a) os alimentos diet?ticos, alimentos enriquecidos, alimentos para diab?ticos, complementos alimentares, bebidas t?nicas e ?guas minerais, exceto as prepara??es nutritivas administradas por via intravenosa (Se??o IV);
(Tarifa Externa Comum - TEC)
30.03 - Medicamentos (exceto os produtos das posi??es 30.02, 30.05 ou 30.06) constitu?dos por produtos misturados entre si, preparados para fins terap?uticos ou profil?ticos, mas n?o apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho.
S?o especialmente classificados nesta posi??o:
3) As prepara??es nutritivas administradas exclusivamente por via intravenosa, a saber, por inje??o ou perfus?o na veia.
(Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designa??o e de Codifica??o de Mercadorias - NESH/2007).

Informa-se ainda que as mercadorias classificadas na posi??o 30.03 da NBM/SH e descritas “como medicamentos, exceto para uso veterin?rio” encontram-se contempladas no subitem 15.1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, sujeitando-se, portanto, ao regime de substitui??o tribut?ria.

2 - Prejudicada.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 06 de maio de 2011.

Adriano Ferreira Raris
Assessor
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

Manoel N. P. de Moura J?nior
Coordenador
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributa??o

(*) Consulta reformulada para melhor elucida??o da mat?ria nela tratada.