Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 289 DE 10/12/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 dez 2010

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CORTINAS DE TECIDO – INAPLICABILIDADE

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CORTINAS DE TECIDO – INAPLICABILIDADE– O regime de substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se a produto classificado em um dos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado – NBM/SH citados na coluna específica de um dos subitens da Parte 2 do mesmo Anexo, desde que integre a respectiva descrição. Não havendo a satisfação dessas duas condições, não se aplica tal regime.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, estabelecida no Estado de São Paulo, informa exercer atividade de indústria de tecelagem contida na CNAE 1323-5/00, adquirindo tecidos para produção de cortinas do código 6303.12.00 da NBM/SH.

Aduz ter sido autuada pelo Fisco mineiro sob o argumento de que o produto cortina de tecido encontra-se no âmbito de aplicação da substituição tributária.

Entende que o Fisco desconsiderou a necessária conjugação entre o código da NBM/SH e a descrição, contidos no subitem 18.1.21 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, que determina aplicação da substituição tributária somente em relação a um produto da posição 6303, persiana de material têxtil.

Em dúvida com relação à legislação, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – As cortinas da posição 6303.12.00 da NBM/SH encontram-se no âmbito de aplicação da substituição tributária em Minas Gerais?

2 – Não estando a mercadoria no âmbito da substituição tributária, qual o procedimento para reaver os valores pagos indevidamente por autuação gerada por agente fiscal mineiro e paga em GNRE?

RESPOSTA:

1 – Para determinação do alcance da substituição tributária estabelecida pelo Anexo XV do RICMS/02, o produto deverá estar classificado em um dos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado – NBM/SH relacionados na Parte 2 do mesmo Anexo, além de integrar a descrição do respectivo subitem.

De acordo com o significado dado pelo Dicionário Aurélio (pesquisa on-line), persiana é o dispositivo de fechamento de uma abertura, que se compõe de um caixilho de tabuinhas horizontais, às vezes móveis, com a finalidade de deixar penetrar o ar, impedindo a entrada da luz solar. Para o Dicionário Michaelis, é uma espécie de cortina de lâminas delgadas, móveis e horizontais, que se põe nas janelas ou sacadas, para garantir o arejamento sem que entre sol, ou fique devassado o interior da casa; veneziana de travessas móveis.

Segundo o primeiro autor, cortina é o pedaço de tecido, de plástico ou de couro ordinariamente suspenso à frente de um vão ou abertura, preso a anéis enfiados em uma vara horizontal, e que serve para cobrir ou esconder alguma coisa: cortina da janela; cortina de um palco.

Portanto, tais produtos não se confundem na sua descrição.

O subitem 18.1.21 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 determina aplicação da substituição tributária somente em relação ao produto persiana de material têxtil, classificado na posição 6303, não se aplicando o disposto neste subitem em relação a outros produtos, ainda que classificados nesta posição.

Assim, caso os produtos referidos pela Consulente não possam ser caracterizados como persiana, não cabe aplicação da substituição tributária, exceto se previsto substituição em relação a determinado produto em outro subitem da Parte 2 do Anexo XV em questão.

Importa acrescentar que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem norma federal, a Consulente deverá dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma a efetuar os devidos esclarecimentos.

2 – Ocorrido pagamento indevido do imposto, poderá ser solicitada a sua restituição, observado, no que couber, o disposto nos arts. 92 e seguintes do RICMS/02 c/c art. 166 do Código Tributário Nacional bem como os procedimentos estabelecidos no art. 28 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 03 de março de 2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 10 de dezembro de 2010.

Marli Ferreira

Divisão de Orientação Tributária

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor da Superintendência de Tributação