Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 289 DE 18/12/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 dez 2009
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INAPLICABILIDADE – TRANSFERÊNCIA
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INAPLICABILIDADE – TRANSFERÊNCIA – A substituição tributária não se aplica às operações de transferência promovidas pelo industrial fabricante para estabelecimento distribuidor, atacadista, depósito ou centro de distribuição, exceto com destino a varejista, quando estes operam exclusivamente com produtos fabricados pela indústria de mesma titularidade, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto ficará atribuída ao estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte, conforme inciso III c/c § 1º do art. 18, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente adota o regime de apuração de ICMS por débito e crédito e tem por atividades a produção e comercialização de produtos alimentícios.
Diz que possui indústrias, centros de distribuição e filiais de venda em diversos Estados, incluindo Minas Gerais.
Aponta que desde a vigência do Protocolo ICMS 28/09, em 1º/08/09, diversos produtos alimentícios estão sujeitos ao regime de substituição tributária nas operações internas e interestaduais.
Cita o inciso I e o § 2º da cláusula segunda do referido Protocolo, que dispõem sobre a inaplicabilidade da substituição tributária nas transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista.
Faz referência à legislação tributária de Minas Gerais, do Rio de Janeiro e de São Paulo, para corroborar o entendimento de que as operações de transferências internas ou interestaduais entre unidades da empresa não se submetem ao regime de substituição tributária, o que deve ocorrer apenas quando da saída da mercadoria para empresa diversa.
Com dúvidas acerca da aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Está correto o entendimento de que as transferências entre unidades da mesma empresa não se submetem ao regime de substituição tributária, devendo sua aplicação ocorrer apenas na saída para empresa diversa?
RESPOSTA:
O entendimento da Consulente está parcialmente correto.
O regime de substituição tributária é inaplicável somente nas operações de transferência promovidas pelo industrial fabricante com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista, depósito ou centro de distribuição (CD), exceto aquele varejista, quando estes operam exclusivamente com produtos fabricados por estabelecimento industrial de mesma titularidade.
Na hipótese em que o estabelecimento destinatário da operação de transferência promover a saída de mercadoria descrita na Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, com destino a outro contribuinte, será responsável pela retenção e recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária, nos termos do inciso III, art. 18, Parte 1 do mesmo Anexo XV. Tal circunstância deve ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal, nos termos do § 1º, cláusula segunda do Protocolo ICMS 28/09, com vigência a partir de 1º de agosto de 2009, e do qual são signatários o Estado de Minas Gerais e o Estado de São Paulo.
Ressalte-se que, além do Estado de São Paulo, o Estado de Minas Gerais firmou Protocolo com os Estados do Maranhão e Rio Grande do Sul para aplicação da substituição tributária sobre produtos alimentícios, observado o item 43 do Anexo XV do Regulamento mencionado, com a redação dos Decretos nos 43.138/09 e 45.192/09.
Cumpre ressaltar que nas operações internas e interestaduais, para efeitos da inaplicabilidade da substituição tributária, caso o destinatário seja distribuidor, atacadista ou depósito, ainda que de mesma titularidade, este deverá operar exclusivamente com os produtos recebidos em transferência do estabelecimento industrial, conforme disposição contida no § 1º do art. 18 referido.
Na hipótese de transferência de mercadoria entre centros de distribuição, considerando que o segundo estabelecimento recebe produtos tanto da indústria que representa, como possivelmente do primeiro CD de mesma titularidade, observada a legislação citada, não é próprio aplicar a substituição tributária na saída deste para o segundo, haja vista o descontrole fiscal sobre o estoque do destinatário.
Assim, caso haja transferência de mercadoria de um centro de distribuição para outro de mesma titularidade, em conformidade com o inciso XIV do art. 222 do RICMS/02, ainda que um dos estabelecimentos distribuidores esteja sediado em outra unidade da Federação, aplicam-se as regras de transferência prevista na legislação, sendo que a responsabilidade pela retenção do imposto devido a título de substituição tributária fica atribuída ao segundo centro de distribuição por ocasião das operações de saída que realizar com destino a contribuinte diverso, considerando o mesmo art. 18, inciso III e seu § 1º da Parte 1, Anexo XV, todos do RICMS/02.
DOLT/SUTRI/SEF, 18 de dezembro de 2009.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação