Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 289 DE 18/12/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 dez 2009
(MG de 19/12/2009)
ICMS – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – INAPLICABILIDADE – TRANSFER?NCIA – A substitui??o tribut?ria n?o se aplica ?s opera??es de transfer?ncia promovidas pelo industrial fabricante para estabelecimento distribuidor, atacadista, dep?sito ou centro de distribui??o, exceto com destino a varejista, quando estes operam exclusivamente com produtos fabricados pela ind?stria de mesma titularidade, hip?tese em que a responsabilidade pela reten??o e recolhimento do imposto ficar? atribu?da ao estabelecimento que promover a sa?da da mercadoria com destino a outro contribuinte, conforme inciso III c/c ? 1? do art. 18, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.
EXPOSI??O:
A Consulente adota o regime de apura??o de ICMS por d?bito e cr?dito e tem por atividades a produ??o e comercializa??o de produtos aliment?cios.
Diz que possui ind?strias, centros de distribui??o e filiais de venda em diversos Estados, incluindo Minas Gerais.
Aponta que desde a vig?ncia do Protocolo ICMS 28/09, em 1?/08/09, diversos produtos aliment?cios est?o sujeitos ao regime de substitui??o tribut?ria nas opera??es internas e interestaduais.
Cita o inciso I e o ? 2? da cl?usula segunda do referido Protocolo, que disp?em sobre a inaplicabilidade da substitui??o tribut?ria nas transfer?ncias promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jur?dica, exceto varejista.?
Faz refer?ncia ? legisla??o tribut?ria de Minas Gerais, do Rio de Janeiro e de S?o Paulo, para corroborar o entendimento de que as opera??es de transfer?ncias internas ou interestaduais entre unidades da empresa n?o se submetem ao regime de substitui??o tribut?ria, o que deve ocorrer apenas quando da sa?da da mercadoria para empresa diversa.
Com d?vidas acerca da aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Est? correto o entendimento de que as transfer?ncias entre unidades da mesma empresa n?o se submetem ao regime de substitui??o tribut?ria, devendo sua aplica??o ocorrer apenas na sa?da para empresa diversa?
RESPOSTA:
O entendimento da Consulente est? parcialmente correto.
O regime de substitui??o tribut?ria ? inaplic?vel somente nas opera??es de transfer?ncia promovidas pelo industrial fabricante com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista, dep?sito ou centro de distribui??o (CD), exceto aquele varejista, quando estes operam exclusivamente com produtos fabricados por estabelecimento industrial de mesma titularidade.
Na hip?tese em que o estabelecimento destinat?rio da opera??o de transfer?ncia promover a sa?da de mercadoria descrita na Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, com destino a outro contribuinte, ser? respons?vel pela reten??o e recolhimento do imposto devido a t?tulo de substitui??o tribut?ria, nos termos do inciso III, art. 18, Parte 1 do mesmo Anexo XV. Tal circunst?ncia deve ser indicada no campo "Informa??es Complementares" do respectivo documento fiscal, nos termos do ? 1?, cl?usula segunda do Protocolo ICMS 28/09, com vig?ncia a partir de 1? de agosto de 2009, e do qual s?o signat?rios o Estado de Minas Gerais e o Estado de S?o Paulo.
Ressalte-se que, al?m do Estado de S?o Paulo, o Estado de Minas Gerais firmou Protocolo com os Estados do Maranh?o e Rio Grande do Sul para aplica??o da substitui??o tribut?ria sobre produtos aliment?cios, observado o item 43 do Anexo XV do Regulamento mencionado, com a reda??o dos Decretos nos 43.138/09 e 45.192/09.
Cumpre ressaltar que nas opera??es internas e interestaduais, para efeitos da inaplicabilidade da substitui??o tribut?ria, caso o destinat?rio seja distribuidor, atacadista ou dep?sito, ainda que de mesma titularidade, este dever? operar exclusivamente com os produtos recebidos em transfer?ncia do estabelecimento industrial, conforme disposi??o contida no ? 1? do art. 18 referido.
Na hip?tese de transfer?ncia de mercadoria entre centros de distribui??o, considerando que o segundo estabelecimento recebe produtos tanto da ind?stria que representa, como possivelmente do primeiro CD de mesma titularidade, observada a legisla??o citada, n?o ? pr?prio aplicar a substitui??o tribut?ria na sa?da deste para o segundo, haja vista o descontrole fiscal sobre o estoque do destinat?rio.
Assim, caso haja transfer?ncia de mercadoria de um centro de distribui??o para outro de mesma titularidade, em conformidade com o inciso XIV do art. 222 do RICMS/02, ainda que um dos estabelecimentos distribuidores esteja sediado em outra unidade da Federa??o, aplicam-se as regras de transfer?ncia prevista na legisla??o, sendo que a responsabilidade pela reten??o do imposto devido a t?tulo de substitui??o tribut?ria fica atribu?da ao segundo centro de distribui??o por ocasi?o das opera??es de sa?da que realizar com destino a contribuinte diverso, considerando o mesmo art. 18, inciso III e seu ? 1? da Parte 1, Anexo XV, todos do RICMS/02.
DOLT/SUTRI/SEF, 18 de dezembro de 2009.
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o