Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 289 DE 22/12/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 dez 2008
ICMS – SIMPLES NACIONAL – ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO – PRODUTOS DO VESTUÁRIO, CALÇADOS, BOLSAS E OUTROS
ICMS – SIMPLES NACIONAL – ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO – PRODUTOS DO VESTUÁRIO, CALÇADOS, BOLSAS E OUTROS – A antecipação do imposto, prevista no § 14, art. 42 do RICMS/2002, não será devida nos casos em que forem iguais a alíquota interestadual e a alíquota interna de aquisição prevista no referido art. 42 para o mesmo tipo de operação.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, que é optante pelo regime especial unificado de arrecadação - Simples Nacional, promove suas saídas utilizando-se de nota fiscal modelo 1 e cupom fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF e tem como atividade econômica o comércio varejista de artigos do vestuário, calçados, bolsas, cintos e artigos de cama, mesa e banho.
Aduz que adquire os referidos produtos de indústrias de outra unidade da Federação e recolhe, a título de antecipação do imposto, a diferença entre a alíquota interna (18%) e a alíquota interestadual (12%), respeitando os limites estabelecidos pela Resolução nº 3.166/2001.
Menciona que, nos termos do art. 42, alínea “b”, item “b.55”, a alíquota estabelecida para as operações promovidas pelo industrial fabricante mineiro com tais mercadorias, com destino a estabelecimento de contribuinte inscrito no Estado, é de 12%.
Com dúvida se nas operações interestaduais de aquisição de produtos do vestuário está obrigada à antecipação do imposto prevista no art. 42, § 14, do RICMS/2002, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – A antecipação do imposto prevista no § 14, art. 42 do RICMS/2002, será devida nas aquisições ou entradas de artigos de vestuário, calçados, bolsas e cintos de outra unidade da Federação, considerando o disposto na alínea “b”, item “b.55” do mesmo art. 42?
2 – A antecipação do imposto será devida no caso de aplicação das normas previstas na Resolução nº 3.166/2001?
3 – Quais os procedimentos necessários para a restituição de valores indevidamente recolhidos?
RESPOSTA:
1 – Caberá o recolhimento do imposto a título de antecipação para o contribuinte enquadrado no regime do Simples Nacional, quando, nas aquisições de fora do Estado, houver diferença entre a alíquota interestadual e a interna prevista para o mesmo tipo de operação no art. 42 do RICMS/2002.
Até 26/03/2008, era de 18% (dezoito por cento) a alíquota interna prevista para incidir nas saídas de produtos do vestuário, calçados, bolsas e cintos, promovidas tanto por estabelecimentos industriais, quanto por estabelecimentos comerciais, atacadistas ou varejistas. Dessa forma, para fatos ocorridos até essa data, em todas as hipóteses apresentadas pela Consulente é devido o recolhimento, a título de antecipação do imposto, do valor resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo praticada pelo remetente.
Entretanto, o Decreto nº 44.754, de 14/03/2008, acrescentou a subalínea “b.55” ao inciso I do art. 42 do RICMS/2002, fixando a alíquota de 12% (doze por cento) para as saídas internas de produtos do vestuário, artefatos de cama, mesa e banho, coberturas constituídas de encerados classificadas na posição 6306.19 da NBM/SH, subprodutos de fiação e tecelagem, calçados, saltos, solados e palmilhas para calçados, bolsas e cintos, promovidas por estabelecimento industrial fabricante com destino a contribuinte inscrito neste Estado.
Diante disso, para fatos ocorridos a partir de 27/03/2008, data em que mencionada alteração passou a produzir efeitos, não é devida a antecipação do imposto em relação às aquisições dos referidos artigos de estabelecimento industrial fabricante localizado em outra unidade da Federação, posto que a alíquota interna e a interestadual se equivalem.
Contudo, se a aquisição for realizada junto a estabelecimento que não seja industrial fabricante, permanece a obrigação da Consulente de antecipação do imposto nos termos da legislação mencionada, tendo em vista que, caso a mercadoria fosse adquirida dentro do Estado na mesma condição, a operação seria tributada à alíquota de 18% (dezoito por cento).
2 – Como dito anteriormente, o que determinará se a antecipação do imposto é devida será o cotejo entre as alíquotas interestadual e a interna de aquisição, o que não se confunde com a questão do crédito de ICMS de que trata a Resolução nº 3.166/2001, ou seja, nesse caso, as normas dessa Resolução não são aplicadas.
3 – A Consulente, caso tenha efetuado recolhimento indevido a título de antecipação do imposto, poderá requerer a sua restituição para abatimento no valor devido também a título de antecipação do imposto ou diferencial de alíquota, nos termos do art. 4º do Decreto nº 44.701/2008, observado, no que couber, o disposto nos arts. 28 a 36 do RPTA/2008.
Frise-se que a restituição do ICMS está condicionada a quem prove haver assumido o seu encargo financeiro ou, caso o tenha transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la, conforme previsto no § 3º do art. 92 do RICMS/2002 c/c art. 166 do CTN, uma vez que o encargo financeiro relativo ao ICMS repercute no preço das mercadorias, sendo assim suportado por quem as adquire.
DOLT/SUTRI/SEF, 22 de dezembro de 2008.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação