Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 288 DE 10/12/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 dez 2010
ICMS – CRÉDITO ACUMULADO – UTILIZAÇÃO
ICMS – CRÉDITO ACUMULADO – UTILIZAÇÃO – É vedada a utilização de crédito acumulado de ICMS para quitação de débito oriundo de substituição tributária própria ou de terceiro, nos termos do inciso III do art. 35 do Anexo VIII do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente atua no comércio varejista de móveis e eletrodomésticos (loja de departamento) e informa possuir, no Estado de São Paulo, dois centros de distribuição que recebem mercadorias dos fornecedores e as transferem para estabelecimentos filiais situados em Minas Gerais.
Afirma que os centros de distribuição mencionados possuem regime especial que lhes atribui a responsabilidade, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes com mercadorias relacionadas nos itens 18, 19, 21, 22, 24, 25, 29, 30, 31, 32 e 39 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, destinadas a contribuintes estabelecidos em Minas Gerais, no prazo previsto no § 1º do art. 46 da Parte 1 do referido Anexo XV.
Com dúvidas sobre a legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Os centros de distribuição da Consulente localizados no Estado de São Paulo podem receber crédito de ICMS em transferência de empresas mineiras e compensá-los no recolhimento do ICMS/ST no mês posterior ao da apuração?
RESPOSTA:
É vedada a utilização de crédito acumulado de ICMS para quitação de débito oriundo de substituição tributária própria ou de terceiro, nos termos do inciso III do art. 35 do Anexo VIII do RICMS/02, ressalvadas as exceções previstas nos arts. 27-A e 27-B do mesmo Anexo.
Da exposição trazida, depreende-se que a Consulente não especifica as hipóteses que ensejaram o acúmulo do crédito a ser recebido em transferência. Dessa forma, importa lembrar que as condições e procedimentos relativos a transferência e utilização de crédito acumulado de ICMS encontram-se disciplinadas no Anexo VIII mencionado.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 10 de dezembro de 2010.
Marli Ferreira
Divisão de Orientação Tributária
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor da Superintendência de Tributação