Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 288 DE 18/12/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 dez 2009

ICMS – NOTA FISCAL – VENDA PARA ENTREGA FUTURA – ESCRITURAÇÃO

ICMS – NOTA FISCAL – VENDA PARA ENTREGA FUTURA – ESCRITURAÇÃO– A nota fiscal emitida quando da efetiva saída da mercadoria é o documento fiscal a ser escriturado no livro Registro de Saídas, observado, no que couber, o disposto no Capítulo I, Parte 1, Anexo V c/c Capítulo XXXVII, Parte 1, Anexo IX, todos do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente adota o regime de apuração de ICMS por débito e crédito e exerce as atividades de importação, fabricação e comercialização de adubos e fertilizantes destinados ao uso na agricultura.

Diz que efetua operações de venda para entrega futura e de venda à ordem, nas quais há emissão de nota fiscal de simples faturamento.

Aponta que a legislação tributária não especifica como esse documento deve ser escriturado nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, de modo a evitar duplicidade de registros no campo “Valor Contábil”, onde são escrituradas outras notas fiscais emitidas nas operações mencionadas.

Afirma que, nas operações de venda para entrega futura, o vendedor emite nota fiscal de simples faturamento, sem destaque de ICMS e, para acobertar o trânsito da mercadoria na sua entrega para o adquirente, emite nota fiscal de remessa – entrega futura, com destaque de ICMS.

Aponta o seguinte fluxo de documentos emitidos nas operações de venda à ordem:

- vendedor remetente emite nota fiscal de simples faturamento, sem destaque do imposto, e nota fiscal de remessa simbólica – venda à ordem, com destaque do imposto, ambas para o adquirente originário;

- adquirente originário emite nota fiscal de venda, com destaque do imposto, para o destinatário;

- vendedor remetente emite nota fiscal de remessa por conta e ordem de terceiros para o destinatário, sem destaque do imposto, para acobertar o trânsito da mercadoria.

Aduz que a legislação mineira se limita a estabelecer que na escrituração dessas notas deverá ser mencionado o motivo de sua emissão.

Informa que, em consonância com o inciso I, art. 108 do CTN, aplica, por analogia, o disposto no parágrafo único do art. 354, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, que dispõe sobre as operações de venda em consignação industrial, em que a nota fiscal de simples faturamento deve ser escriturada no livro Registro de Saídas (LRS) do vendedor, e no livro Registro de Entradas (LRE) do comprador somente nas colunas “Documentos Fiscais” e “Observações”.

Deduz que a escrituração das notas fiscais de simples faturamento e de outros documentos fiscais emitidos nas operações em comento implicaria em duplicidade de informação na coluna “Valor Contábil” dos livros mencionados, bem como no livro Registro de Apuração do ICMS, cujos dados são extraídos do LRE e do LRS.

Cita a Consulta de Contribuinte nº 186/98, que dispensa a escrituração, no LRE, das notas fiscais de simples faturamento emitidas nas operações de vendas para entrega futura.

Expõe que o sistema de gerenciamento empresarial da empresa tem abrangência nacional, e que adota os procedimentos fiscais acima descritos em todos os Estados da Federação em que atua.

Alega que a escrituração fiscal diversa, exclusivamente no Estado de Minas Gerais, acarretaria em gastos muito elevados com a adaptação do referido sistema, e que tal alteração não implicaria em ganhos para o Fisco, visto que o procedimento atualmente adotado atende plenamente o interesse das demais unidades da Federação.

Com dúvidas acerca da escrituração dos referidos documentos fiscais, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – A escrituração da nota fiscal de simples faturamento, emitida em operações de venda para entrega futura e venda à ordem, nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas pode ocorrer apenas nas colunas “Documentos Fiscais” e “Observações”, a fim de impedir a duplicidade de valores na coluna “Valor Contábil”?

2 – Caso não esteja correto o entendimento da Consulente, como proceder à escrituração para evitar duplicidade de valores?

RESPOSTA:

Em preliminar, depreende-se da exposição trazida que a Consulente emite nota fiscal de simples faturamento nas operações de venda à ordem. Entretanto, não há previsão legal para a emissão desse documento nesse tipo de operação.

Já nas operações de venda para entrega futura, a emissão da nota fiscal de simples faturamento é facultativa, conforme o disposto no art. 305, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

O art. 166 do Anexo V do RICMS/02 dispõe que o livro Registro de Entradas se destina à escrituração de documentos fiscais relativos aos serviços de transporte e de comunicação utilizados pelo contribuinte e à entrada real ou simbólica de mercadorias. O art. 172 do mesmo Anexo V determina a escrituração no livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, da prestação de serviço e da saída de mercadoria, a qualquer título, promovidas pelo estabelecimento.

Afora tais situações, as notas fiscais que não correspondam a entradas ou a saídas de mercadorias somente serão escrituradas nesses livros fiscais nas hipóteses em que a legislação expressamente o exigir.

Tratando-se a nota fiscal de simples faturamento de documento de emissão facultativa, que não corresponde a uma entrada ou saída efetivas de mercadoria e cuja escrituração não é exigida expressamente pela legislação, a mesma não deverá ser lançada no livro Registro de Saídas da Consulente nem no Registro de Entradas do destinatário.

Por ocasião da efetiva saída, global ou parcial, da mercadoria, a Consulente deverá emitir nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do imposto, se devido, indicando, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação: “Remessa - entrega futura”, e o número, série, data e valor da nota fiscal emitida para fins de faturamento, nos termos do disposto no art. 306, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

Dessa forma, nas operações praticadas pela Consulente com emissão de nota fiscal para efeitos de faturamento e, posteriormente, emissão de nota fiscal para acobertamento da operação, este será o documento a ser escriturado no seu livro Registro de Saídas, observado, no que couber, o disposto no Capítulo I, Parte 1, Anexo V c/c Capítulo XXXVII, Parte 1, Anexo IX, todos do RICMS/02.

DOLT/SUTRI/SEF, 18 de dezembro de 2009.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação