Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 288 DE 18/12/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 dez 2009

(MG de 19/12/2009)

ICMS – NOTA FISCAL – VENDA PARA ENTREGA FUTURA – ESCRITURA??O– A nota fiscal emitida quando da efetiva sa?da da mercadoria ? o documento fiscal a ser escriturado no livro Registro de Sa?das, observado, no que couber, o disposto no Cap?tulo I, Parte 1, Anexo V c/c Cap?tulo XXXVII, Parte 1, Anexo IX, todos do RICMS/02.

EXPOSI??O:

A Consulente adota o regime de apura??o de ICMS por d?bito e cr?dito e exerce as atividades de importa??o, fabrica??o e comercializa??o de adubos e fertilizantes destinados ao uso na agricultura.

Diz que efetua opera??es de venda para entrega futura e de venda ? ordem, nas quais h? emiss?o de nota fiscal de simples faturamento.

Aponta que a legisla??o tribut?ria n?o especifica como esse documento deve ser escriturado nos livros Registro de Entradas e Registro de Sa?das, de modo a evitar duplicidade de registros no campo “Valor Cont?bil”, onde s?o escrituradas outras notas fiscais emitidas nas opera??es mencionadas.

Afirma que, nas opera??es de venda para entrega futura, o vendedor emite nota fiscal de simples faturamento, sem destaque de ICMS e, para acobertar o tr?nsito da mercadoria na sua entrega para o adquirente, emite nota fiscal de remessa – entrega futura, com destaque de ICMS.

Aponta o seguinte fluxo de documentos emitidos nas opera??es de venda ? ordem:

- vendedor remetente emite nota fiscal de simples faturamento, sem destaque do imposto, e nota fiscal de remessa simb?lica – venda ? ordem, com destaque do imposto, ambas para o adquirente origin?rio;

- adquirente origin?rio emite nota fiscal de venda, com destaque do imposto, para o destinat?rio;

- vendedor remetente emite nota fiscal de remessa por conta e ordem de terceiros para o destinat?rio, sem destaque do imposto, para acobertar o tr?nsito da mercadoria.

Aduz que a legisla??o mineira se limita a estabelecer que na escritura??o dessas notas dever? ser mencionado o motivo de sua emiss?o.

Informa que, em conson?ncia com o inciso I, art. 108 do CTN, aplica, por analogia, o disposto no par?grafo ?nico do art. 354, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, que disp?e sobre as opera??es de venda em consigna??o industrial, em que a nota fiscal de simples faturamento deve ser escriturada no livro Registro de Sa?das (LRS) do vendedor, e no livro Registro de Entradas (LRE) do comprador somente nas colunas “Documentos Fiscais” e “Observa??es”.

Deduz que a escritura??o das notas fiscais de simples faturamento e de outros documentos fiscais emitidos nas opera??es em comento implicaria em duplicidade de informa??o na coluna “Valor Cont?bil” dos livros mencionados, bem como no livro Registro de Apura??o do ICMS, cujos dados s?o extra?dos do LRE e do LRS.

Cita a Consulta de Contribuinte n? 186/98, que dispensa a escritura??o, no LRE, das notas fiscais de simples faturamento emitidas nas opera??es de vendas para entrega futura.

Exp?e que o sistema de gerenciamento empresarial da empresa tem abrang?ncia nacional, e que adota os procedimentos fiscais acima descritos em todos os Estados da Federa??o em que atua.

Alega que a escritura??o fiscal diversa, exclusivamente no Estado de Minas Gerais, acarretaria em gastos muito elevados com a adapta??o do referido sistema, e que tal altera??o n?o implicaria em ganhos para o Fisco, visto que o procedimento atualmente adotado atende plenamente o interesse das demais unidades da Federa??o.

Com d?vidas acerca da escritura??o dos referidos documentos fiscais, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – A escritura??o da nota fiscal de simples faturamento, emitida em opera??es de venda para entrega futura e venda ? ordem, nos livros Registro de Entradas e Registro de Sa?das pode ocorrer apenas nas colunas “Documentos Fiscais” e “Observa??es”, a fim de impedir a duplicidade de valores na coluna “Valor Cont?bil”?

2 – Caso n?o esteja correto o entendimento da Consulente, como proceder ? escritura??o para evitar duplicidade de valores?

RESPOSTA:

Em preliminar, depreende-se da exposi??o trazida que a Consulente emite nota fiscal de simples faturamento nas opera??es de venda ? ordem. Entretanto, n?o h? previs?o legal para a emiss?o desse documento nesse tipo de opera??o.

J? nas opera??es de venda para entrega futura, a emiss?o da nota fiscal de simples faturamento ? facultativa, conforme o disposto no art. 305, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

O art. 166 do Anexo V do RICMS/02 disp?e que o livro Registro de Entradas se destina ? escritura??o de documentos fiscais relativos aos servi?os de transporte e de comunica??o utilizados pelo contribuinte e ? entrada real ou simb?lica de mercadorias. O art. 172 do mesmo Anexo V determina a escritura??o no livro Registro de Sa?das, modelo 2 ou 2-A, da presta??o de servi?o e da sa?da de mercadoria, a qualquer t?tulo, promovidas pelo estabelecimento.

Afora tais situa??es, as notas fiscais que n?o correspondam a entradas ou a sa?das de mercadorias somente ser?o escrituradas nesses livros fiscais nas hip?teses em que a legisla??o expressamente o exigir.

Tratando-se a nota fiscal de simples faturamento de documento de emiss?o facultativa, que n?o corresponde a uma entrada ou sa?da efetivas de mercadoria e cuja escritura??o n?o ? exigida expressamente pela legisla??o, a mesma n?o dever? ser lan?ada no livro Registro de Sa?das da Consulente nem no Registro de Entradas do destinat?rio.

Por ocasi?o da efetiva sa?da, global ou parcial, da mercadoria, a Consulente dever? emitir nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do imposto, se devido, indicando, al?m dos requisitos exigidos, como natureza da opera??o: “Remessa - entrega futura”, e o n?mero, s?rie, data e valor da nota fiscal emitida para fins de faturamento, nos termos do disposto no art. 306, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

Dessa forma, nas opera??es praticadas pela Consulente com emiss?o de nota fiscal para efeitos de faturamento e, posteriormente, emiss?o de nota fiscal para acobertamento da opera??o, este ser? o documento a ser escriturado no seu livro Registro de Sa?das, observado, no que couber, o disposto no Cap?tulo I, Parte 1, Anexo V c/c Cap?tulo XXXVII, Parte 1, Anexo IX, todos do RICMS/02.

DOLT/SUTRI/SEF, 18 de dezembro de 2009.

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o