Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 288 DE 22/12/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 dez 2008

ICMS - DIFERIMENTO – PAPEL TESTLINER

ICMS - DIFERIMENTO – PAPEL TESTLINER – Conforme disposto no item 70, Parte 1, Anexo II, do RICMS/2002, introduzido pelo Decreto nº. 44.970/2008, a partir de 03 de dezembro de 2008 aplica-se o diferimento às operações de saída de papel testliner, classificado na subposição 4805.2 da NBM/SH, promovida pelo estabelecimento industrial fabricante com destino à indústria que o utilize como matéria-prima para fabricação de embalagem.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente é optante pelo crédito presumido previsto no art. 75, inciso XIX, do RICMS/2002 em substituição ao regime normal de débito e crédito, bem como comprova suas saídas por meio de nota fiscal modelo 1–A.

Informa ter como atividade a fabricação de papéis e embalagens de papelão ondulado.

Esclarece que, a partir das alterações introduzidas no RICMS/2002 pelo Decreto nº 44.754/2008, o papel testliner, utilizado como matéria-prima na fabricação de chapas de papelão, era adquirido, em operação interna, com diferimento de ICMS, baseado no item 69, Parte 1, Anexo II do RICMS/2002.

Menciona que foi autuada sob o entendimento de que esse diferimento somente poderia ser utilizado na hipótese do referido papel ser utilizado para embalar seus produtos e não como matéria-prima.

Diz que, devido a essa autuação, voltou a adquirir os insumos de fornecedores localizados em outro Estado da Federação.

Afirma entender a procedência da interpretação do Fisco focada no texto da legislação. Todavia, entende que o espírito e a intenção das alterações promovidas era estimular a cadeia de embalagens.

Alega que o papel testliner faz parte dessa cadeia e, por ser um papel técnico, criado para substituir o papel kraftliner e, assim, reduzir os custos de produção, não teria outra aplicação a não ser o seu emprego na fabricação de papelão ondulado.

Aduz que tampouco faz sentido o seu uso como papel para embalagem, uma vez que tem custo elevado para essa finalidade, além de ser tecnicamente inadequado para esse fim.

Com dúvida sobre a aplicação do diferimento para o produto, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Qual a possibilidade de a Consulente adquirir o papel testliner, em operação interna, com o diferimento de ICMS previsto no item 69, Parte 1, Anexo II do RICMS/2002?

RESPOSTA:

Conforme disposto no item 70, Parte 1, Anexo II, do RICMS/2002, introduzido pelo Decreto nº 44.970/2008, a partir de 03 de dezembro de 2008 aplica-se o diferimento às operações de saída de papel testliner classificado na subposição 4805.2 da NBM/SH, promovida pelo estabelecimento industrial fabricante com destino à indústria que o utilize como matéria-prima para fabricação de embalagem.

Esclareça-se, ainda, que a alínea “a” do item 69, Parte 1 do Anexo II referido foi revogada pelo mesmo Decreto nº 44.970/2008.

DOLT/SUTRI/SEF, 22 de dezembro de 2008.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação