Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 288 DE 26/11/1993

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 nov 1993

CRÉDITO - SAÍDA COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA ESTORNO DE CRÉDITO

CRÉDITO - SAÍDA COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - Quando a operação subsequente estiver beneficiada com redução da base de cálculo, o crédito do imposto será proporcional à base de cálculo adotada (art. 142, § 1º do RICMS/MG).

ESTORNO DE CRÉDITO - Para efeito de estorno, deverá ser emitida nota fiscal com destaque do imposto e com a observação de que a emissão se deu para fins de estorno do valor do imposto anteriormente creditado, indicando-se o fato determinante do mesmo, em conformidade com o § 3º do art. 154 do RICMS/MG.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, empresa especializada em produtos alimentícios da cesta básica, informa que a partir de 08 de janeiro de 1993 vem usufruindo do beneficio instituído pelo inciso XXXI do art. 71 do RICMS/MG.

Lembra que o crédito do imposto será proporcional à base de cálculo adotada nas subsequentes operações internas com os produtos em questão por força do § 1º do art. 142 o que a leva a efetuar o estorno do crédito decorrente das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem na proporção das vendas internas.

Tendo em vista que também produz biscoitos em sua filial, com utilização de matérias-primas adquiridas para a fábrica de massas, informa o seguinte:

a) as vendas internas de massas representam 30% do seu faturamento;

b) as vendas internas de biscoitos representam 20% do faturamento;

c) as aquisições com alíquotas acima de 7% representam 80% do total adquirido mensalmente;

d) considera que deverá estornar o valor correspondente a 30% de 5% (12% das compras de outros Estados menos 7% da alíquota de massas) o que representa um estorno equivalente a 1,5%;

e) teria que descontar do percentual de 1,5% o valor das vendas de biscoitos efetuados a 18%. Este desconto de 20% diminui o percentual de estorno para 1,2%;

f) considerando o disposto no item c, retira do índice encontrado de 1,2%, mais 20%, o que resulta num percentual definitivo de 0,96%.

Em face ao exposto,

CONSULTA:

1 - Existe o fato gerador de ICMS que obrigue a emissão de nota fiscal de estorno no caso apresentado?

2 - Caso afirmativo, poderá utilizar o índice de 0,96% para aplicar sobre as aquisições com alíquota acima de 7%?

RESPOSTA:

1 - Em preliminar, esclarecemos que fica configurado o fato gerador do ICMS na ocorrência das situações prescritas no artigo 2º do RICMS/MG.

Depreende-se, então, que o estorno do crédito não se constitui em "fato gerador do imposto", mas sim, decorre do princípio da não cumulatividade do imposto, cabendo à consulente a emissão da nota fiscal com ele relacionada, em cumprimento da norma prevista no art. 154, § 3º do RICMS/MG.

2 - Não, os cálculos efetuados pela consulente não estão corretos.

No caso em questão, para o cálculo da proporção de crédito a ser estornado, deve-se levar em conta tão-somente a quantidade de mercadoria saída com base de cálculo reduzida e os valores de entradas das matérias-primas, produtos intermediários, embalagens e respectivos serviços de transporte, utilizados na fabricação dessa mercadoria.

Sendo impossível se estabelecer a correspondência entre as aquisições e a mercadoria cujo crédito deve ser estornado, o montante a estornar deverá ser calculado pela aplicação da alíquota vigente à data do estorno sobre o valor da aquisição ou recebimento mais recente.

Para melhor elucidar a questão, usaremos o seguinte exemplo:

- valor do crédito a ser considerado para efeito de estorno (das aquisições de mercadorias e respectivos serviços utilizados na fabricação de macarrão talharim e espaguete não cozidos, não recheados) CR$ 1.000,00

- crédito a ser estornado CR$ 611,11 (1.000,00 X 61,111%).

Por oportuno, lembramos que, para efeito do estorno, a consulente deverá emitir nota fiscal com destaque do ICMS e com a observação de que a emissão se deu para fins de estorno do valor do imposto anteriormente creditado, indicando-se o fato gerador determinante do mesmo. Esta nota fiscal deverá ser escriturada no livro Registro de Saídas, mencionando-se o motivo do lançamento na coluna "observações" (art. 154, §§ 3º e 4º do RICMS/MG).

DOT/DLT/SRE, 26 de novembro de 1993.

Maria do Perpetuo S. Daher Chaves - Assessora

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão