Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 287 DE 28/11/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 nov 2014

CONSULTA INEPTA

CONSULTA INEPTA –Consulta declarada inepta, nos termos do inciso I e parágrafo único, ambos do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, exerce a atividade de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 4930-2/02).

Informa que é detentora de Regime Especial que autoriza a apuração do ICMS pelo sistema normal de débito e crédito, em substituição ao crédito presumido previsto no inciso XXIX do art. 75 do RICMS/02.

Alega que o art. 5º do Regime Especial estabeleceu que a referida autorização não exclui a responsabilidade de que trata o art. 4º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, atribuída ao alienante/remetente, tomador do serviço de transporte rodoviário de cargas.

Aduz que esse dispositivo tem gerado dupla interpretação, pois alguns tomadores de serviço entendem que devem efetuar a retenção do imposto incidente na prestação de serviço de transporte, por substituição tributária, nos termos do art. 4º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, independentemente de que posteriormente seja feita a sua apuração e recolhimento pelo sistema de débito e crédito.

Entende que, sem o crédito presumido, por uma questão de lógica, fica afastada a obrigação do terceiro tomador de recolher o mesmo imposto, sob pena de ocorrer o bis in idem, ou seja, o imposto seria pago duas vezes pelo mesmo fato.

Conclui que se o tributo é apurado e recolhido nos termos do Regime Especial, não há mais razão para que outro pague o tributo incidente na mesma operação, por qualquer modalidade.

Cita e comenta dispositivos do Código Tributário Nacional, concluindo que a lei efetivamente pode instituir a substituição tributária, porém, ao fazê-lo, deve ao mesmo tempo excluir a responsabilidade do contribuinte substituído ou, em último caso, estabelecer a este o caráter supletivo do cumprimento da obrigação, caso o responsável tributário não a cumpra.

Afirma que seu entendimento está de acordo com a orientação recebida nos postos fiscais de atendimento ao contribuinte.

Assevera que, se prevalecer entendimento contrário ao que expõe, de nada adiantaria a obtenção do referido Regime Especial, pois, assim, estaria pagando o mesmo imposto já retido pelo tomador.

Reforça seu entendimento de que o regime de substituição tributária, nesse caso, apenas tem razão de ser no regime de crédito presumido e, uma vez afastado esse regime para o prestador, também deveria ser afastada, para o tomador, a obrigação da retenção.

Por fim, transcreve o inciso III do art. 100 do CTN que trata do conceito de normas complementares.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Está correto o entendimento da Consulente no sentido de que, uma vez obtido o Regime Especial, que lhe faculta a apuração e recolhimento do ICMS pelo sistema de débito e crédito em substituição ao crédito presumido, o tomador de serviços, enquanto estiver vigente o referido regime, não está obrigado à retenção do ICMS pelo regime de substituição tributária nas operações abrangidas pelo benefício?

2 – Não estaria ocorrendo o pagamento do imposto duas vezes, caso a Consulente, em atenção ao Regime Especial, apure seu imposto, mês a mês, sem nenhum crédito presumido e o tomador mineiro, ao mesmo tempo, recolha o ICMS/ST incidente sobre a mesma prestação?

3 – Como o tomador deve calcular o ICMS/ST, caso o prestador de serviço de transporte seja detentor de Regime Especial de que trata o § 12 do art. 75 do RICMS/02?

RESPOSTA:

Em conformidade com o disposto no art. 43, inciso I e seu parágrafo único, do RPTA, declara-se inepta a presente consulta, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária e no Regime Especial concedido à Consulente.

A título de orientação, passa-se às respostas dos questionamentos formulados.

1 – Inicialmente, cumpre informar que o Decreto nº 46.591/2014 alterou o art. 4º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, estabelecendo que, a partir de 1º/10/2014, a responsabilidade por substituição tributária pelo recolhimento do imposto devido na respectiva prestação de serviço de transporte rodoviário de carga aplica-se somente na hipótese de execução por transportador autônomo ou por transportador de outra unidade da Federação, o que exclui a aplicação da substituição tributária nas prestações praticadas pela Consulente.

Desse modo, as orientações que se seguem se referem à legislação vigente anteriormente às alterações introduzidas pelo Decreto nº 46.591/2014.

Conforme disposto no Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, é facultado ao contribuinte solicitar regime especial para atender às suas peculiaridades no que se refere às operações ou prestações envolvidas ou nas hipóteses previstas no Regulamento do tributo.

No entanto, o beneficiário do regime especial fica obrigado ao cumprimento das disposições nele previstas durante o período de sua vigência, podendo a ele renunciar mediante prévia comunicação à autoridade fiscal concedente, conforme art. 58 do citado RPTA.

No parágrafo único do art. 2º do regime especial concedido à Consulente, há previsão expressa do estorno do imposto destacado nos Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Carga (CTRC), relativamente às prestações em que foi substituída, bem como do valor dos créditos apropriados por ocasião da entrada de bem ou mercadoria na proporção das prestações que ocorrerem com a isenção de que trata o item 144 da Parte 1 do Anexo I do RICMS, não-incidência ou cujo imposto tenha sido recolhido pelo alienante/remetente a título de substituição tributária.

Assim, o recolhimento do ICMS/ST pelo alienante ou remetente de mercadoria ou bem inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com a utilização do crédito presumido, prevalece sobre a apuração por débito e crédito prevista no Regime Especial.

2 – Nas prestações em que figurou como substituída, a Consulente não necessitará fazer novo recolhimento, uma vez que o imposto já foi recolhido anteriormente por substituição tributária pelo tomador do serviço.

Ressalte-se que, conforme já exposto acima, a Consulente deverá efetuar o estorno do imposto destacado nos Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Carga (CTRC), relativamente às prestações em que foi substituída, bem como do valor dos créditos apropriados por ocasião da entrada de bem ou mercadoria na proporção das prestações que ocorrerem com a isenção de que trata o item 144 da Parte 1 do Anexo I do RICMS, não-incidência ou cujo imposto tenha sido recolhido pelo alienante/remetente a título de substituição tributária.

3 – Para efetuar o cálculo do ICMS/ST, o tomador do serviço, substituto tributário, deverá observar as disposições contidas nos arts. 6º a 8º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Art. 6º.  A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária de que trata este Capítulo é o valor da prestação praticado pelo contribuinte substituído.

Art. 7º.  Nas hipóteses deste Capítulo, o imposto a recolher a título de substituição tributária será calculado mediante aplicação, sobre a respectiva base de cálculo, da alíquota estabelecida para a prestação.

Parágrafo único.  É vedada a compensação de débito relativo a substituição tributária com qualquer crédito do imposto decorrente de entrada de mercadoria ou de utilização de serviço.

Art. 8º.  Do imposto calculado na forma do artigo anterior será deduzido o crédito presumido de que trata o inciso XXIX do caput do art. 75 deste Regulamento.

No tocante às obrigações acessórias, deverá ser observado o § 5º do art. 4º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de Novembro de 2014.

Lúcia Maria Bizzotto Randazzo
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Sara Costa Félix Teixeira
Superintendente de Tributação