Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 287 DE 10/12/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 dez 2010
(MG de 17/12/2010)
ICMS – REDU??O DE BASE DE C?LCULO – PROCESSO PRODUTIVO B?SICO – PPB – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – Para o c?lculo do ICMS devido nas opera??es internas, nos casos de venda de produtos beneficiados por Processo Produtivo B?sico – PPB, deve ser aplicada a redu??o da base de c?lculo prevista no item 56 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, inclusive para o c?lculo da substitui??o tribut?ria, desde que observadas as condi??es estabelecidas na legisla??o tribut?ria, especialmente nos subitens do item 56.
EXPOSI??O:
A Consulente informa ter por atividades principais a ind?stria, com?rcio, importa??o e exporta??o de equipamentos e acess?rios eletroeletr?nicos de comunica??o e inform?tica.
Aduz ser benefici?ria de incentivos fiscais federais decorrentes de sua op??o pelo Processo Produtivo B?sico – PPB, estabelecido pela Portaria Interministerial n? 256/08.
Afirma ter d?vidas quanto ? correta interpreta??o do item 56 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, considerado que o texto vigente pode ser interpretado no sentido da aplica??o da redu??o da base de c?lculo somente ?s opera??es promovidas pelo industrial detentor do PPB ou a todas as opera??es internas, desde que o produto tenha sido fabricado pelo industrial portador do PPB.
Neste ?ltimo sentido, a redu??o da base de c?lculo em quest?o deve ser aplicada a todas as opera??es internas ocorridas nas diversas fases da cadeia de circula??o dos produtos decorrentes do Processo Produtivo B?sico, ainda que verificada determina??o de substitui??o tribut?ria.
Dessa forma, para c?lculo do imposto devido por substitui??o tribut?ria dever? ser considerado o percentual de redu??o constante no citado item 56 referido.
Com d?vidas sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – A legisla??o possibilita a redu??o da base de c?lculo nas propor??es estabelecidas de 41,66% e 61,11% quando h? a circula??o interna de mercadorias fabricadas pela ind?stria detentora de PPB?
2 – Havendo previs?o de redu??o da base de c?lculo estabelecida na Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, aplica-se esta redu??o para c?lculo do ICMS/ST de 41,66% e 61,11% nas vendas internas?
3 – Havendo previs?o de redu??o da base de c?lculo estabelecida no item 56? referido, aplica-se a base de c?lculo reduzida para o c?lculo do ICMS/ST de 41,66% e 61,11% na hip?tese de o adquirente da mercadoria n?o ser fabricante e n?o tiver o PPB?
RESPOSTA:
1 e 2 – Aplica-se a redu??o da base de c?lculo estabelecida no item 56 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 ? opera??o interna com produto listado na Parte 9 do mesmo Anexo, promovida pelo industrial fabricante que atenda ?s disposi??es do art. 4? da Lei Federal n? 8.248, de 23 de outubro de 1991, portador do PPB. Tamb?m ? aplic?vel tal redu??o ?s opera??es internas subsequentes com o produto, conforme determinado no subitem 56.1, especialmente na al?nea “b”.
Dessa forma, a referida redu??o dever? ser aplicada inclusive para c?lculo do imposto devido por substitui??o tribut?ria em favor de Minas Gerais, desde que observadas as condi??es contidas nos dispositivos citados.
Cabe esclarecer que fica dispensado o estorno do cr?dito na sa?da de mercadoria beneficiada com a redu??o da base de c?lculo prevista no item 56 em quest?o, conforme disposi??o contida no subitem 56.3 respectivo, n?o sendo, desse modo, aplicado o disposto no ? 1? do art. 70 do RICMS/02 como regra geral. No entanto, se a aquisi??o do produto tiver carga tribut?ria superior a 7% (sete por cento) e a opera??o subsequente estiver tamb?m beneficiada com a base de c?lculo reduzida, o adquirente dever? efetuar a anula??o do cr?dito de forma que a sua parte utiliz?vel n?o exceda a 7% (sete por cento) do valor da base de c?lculo do imposto considerada na aquisi??o da mercadoria.
Para c?lculo do ICMS devido por substitui??o tribut?ria, estando a Consulente na condi??o de sujeito passivo dessa obriga??o, dever? observar o disposto no mesmo subitem 56.3. Dessa forma, ainda que a al?quota aplicada ? opera??o interestadual de aquisi??o seja 12% (doze por cento), somente poder? utilizar como cr?dito para o referido c?lculo o valor correspondente a 7% (sete por cento) do valor da base de c?lculo sobre a qual incidiu o imposto devido na opera??o interestadual.
3 – Sim, desde que atendidos os requisitos estabelecidas nos dispositivos regulamentares mencionados e as demais disposi??es da legisla??o tribut?ria.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 10 de dezembro de 2010.
Marli Ferreira
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor da Superintend?ncia de Tributa??o