Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 287 DE 18/12/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 dez 2009

ICMS – ALÍQUOTA – FERROS, AÇOS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO

ICMS – ALÍQUOTA – FERROS, AÇOS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO – Nos termos da subalínea “b.12”, inciso I, art. 42 do RICMS/02, aplica-se a alíquota de 12% nas operações com ferros, aços e materiais de construção, relacionados na Parte 6 do Anexo XII, promovidas por estabelecimento industrial. Não se considera para esse fim o estabelecimento atacadista equiparado a industrial pela legislação do IPI.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente exerce atividade de comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos (CNAE 46.85-100), sendo contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e equiparada à indústria, nos termos do Decreto federal nº 4.544/2002.

Informa apurar o imposto pela sistemática de débito e crédito e comprovar suas saídas mediante emissão de nota fiscal eletrônica.

Ressalta que, nos termos da subalínea “b.12”, inciso I, art. 42 do RICMS/02, a alíquota do imposto incidente sobre as operações internas com ferros, aços e materiais de construção relacionados na Parte 6, Anexo XII do mesmo Regulamento, promovidas por estabelecimento industrial, é de 12%.

Afirma destacar o ICMS aplicando a alíquota de 18% nas operações que pratica com os mesmos produtos.

Informa ser equiparada a industrial por comercializar bens de produção para outros estabelecimentos industriais ou para revendedores.

Com dúvidas a respeito da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Por ser equiparada a indústria pelo Decreto federal no 4.544/2002, ainda que conste como atacadista no seu cadastro, nas saídas dos produtos relacionados na subalínea “b.12”, inciso I, art. 42 do RICMS/02, é correto o destaque de alíquota de 12%?

2 – Caso a resposta anterior seja afirmativa, é correto solicitar a restituição ou a compensação do ICMS destacado nas vendas desses produtos desde a publicação do decreto que reduziu a alíquota para 12%?

RESPOSTA:

1 – Não. A subalínea “b.12”, inciso I, art. 42 do RICMS/02, determina a aplicação da alíquota de 12% nas operações promovidas por estabelecimento industrial com ferros, aços e materiais de construção relacionados na Parte 6 do Anexo XII.

A expressão “estabelecimento industrial” constante no dispositivo citado refere-se ao estabelecimento que realiza atividade de industrialização, assim considerada aquela que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, nos termos do inciso II, art. 222 do Regulamento referido.

A Consulente, conforme exposição apresentada, ainda que equiparada a estabelecimento industrial para fins da legislação do IPI, não exerce essa atividade, limitando-se a comercializar, no atacado, produtos adquiridos de terceiros e recebidos de sua unidade industrial localizada em São Paulo.

Assim, sob uma análise literal da norma, não se aplica a alíquota de 12% prevista na subalínea “b.12” em comento às operações descritas pela Consulente.

2 – Prejudicada.

DOLT/SUTRI/SEF, 18 de dezembro de 2009.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação