Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 287 DE 18/12/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 dez 2009

(MG de 19/12/2009)

ICMS – AL?QUOTA – FERROS, A?OS E MATERIAIS DE CONSTRU??O – Nos termos da subal?nea “b.12”, inciso I, art. 42 do RICMS/02, aplica-se a al?quota de 12% nas opera??es com ferros, a?os e materiais de constru??o, relacionados na Parte 6 do Anexo XII, promovidas por estabelecimento industrial. N?o se considera para esse fim o estabelecimento atacadista equiparado a industrial pela legisla??o do IPI.

EXPOSI??O:

A Consulente exerce atividade de com?rcio atacadista de produtos sider?rgicos e metal?rgicos (CNAE 46.85-100), sendo contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e equiparada ? ind?stria, nos termos do Decreto federal n? 4.544/2002.

Informa apurar o imposto pela sistem?tica de d?bito e cr?dito e comprovar suas sa?das mediante emiss?o de nota fiscal eletr?nica.

Ressalta que, nos termos da subal?nea “b.12”, inciso I, art. 42 do RICMS/02, a al?quota do imposto incidente sobre as opera??es internas com ferros, a?os e materiais de constru??o relacionados na Parte 6, Anexo XII do mesmo Regulamento, promovidas por estabelecimento industrial, ? de 12%.

Afirma destacar o ICMS aplicando a al?quota de 18% nas opera??es que pratica com os mesmos produtos.

Informa ser equiparada a industrial por comercializar bens de produ??o para outros estabelecimentos industriais ou para revendedores.

Com d?vidas a respeito da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Por ser equiparada a ind?stria pelo Decreto federal no 4.544/2002, ainda que conste como atacadista no seu cadastro, nas sa?das dos produtos relacionados na subal?nea “b.12”, inciso I, art. 42 do RICMS/02, ? correto o destaque de al?quota de 12%?

2 – Caso a resposta anterior seja afirmativa, ? correto solicitar a restitui??o ou a compensa??o do ICMS destacado nas vendas desses produtos desde a publica??o do decreto que reduziu a al?quota para 12%?

RESPOSTA:

1 – N?o. A subal?nea “b.12”, inciso I, art. 42 do RICMS/02, determina a aplica??o da al?quota de 12% nas opera??es promovidas por estabelecimento industrial com ferros, a?os e materiais de constru??o relacionados na Parte 6 do Anexo XII.

A express?o “estabelecimento industrial” constante no dispositivo citado refere-se ao estabelecimento que realiza atividade de industrializa??o, assim considerada aquela que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresenta??o ou a finalidade do produto ou o aperfei?oe para o consumo, nos termos do inciso II, art. 222 do Regulamento referido.

A Consulente, conforme exposi??o apresentada, ainda que equiparada a estabelecimento industrial para fins da legisla??o do IPI, n?o exerce essa atividade, limitando-se a comercializar, no atacado, produtos adquiridos de terceiros e recebidos de sua unidade industrial localizada em S?o Paulo.

Assim, sob uma an?lise literal da norma, n?o se aplica a al?quota de 12% prevista na subal?nea “b.12” em comento ?s opera??es descritas pela Consulente.

2 – Prejudicada.

DOLT/SUTRI/SEF, 18 de dezembro de 2009.

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o