Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 287 DE 22/12/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 dez 2008
ICMS – SIMPLES NACIONAL – ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO – MÓVEIS, TECIDOS, VESTUÁRIO E CALÇADOS
ICMS – SIMPLES NACIONAL – ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO – MÓVEIS, TECIDOS, VESTUÁRIO E CALÇADOS –Sendo iguais a alíquota interestadual e a alíquota interna de aquisição prevista no art. 42 do RICMS/02 para o mesmo tipo de operação, não é devida a antecipação do imposto estabelecida no § 14 desse art. 42.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tece comentários sobre a isenção estabelecida no item 12, Parte 1 do Anexo I do RICMS/02, que trata da saída, interna ou interestadual, de frutas, verduras e legumes. Considera aplicável essa isenção também às saídas promovidas por contribuinte enquadrado no Simples Nacional.
Comenta sobre a aquisição interestadual de vestuário, calçados e móveis por contribuinte enquadrado no Simples Nacional e determinação de antecipação do imposto nas operações interestaduais promovidas por contribuinte enquadrado no Simples Nacional.
Em dúvida em relação à legislação, apresenta a seguinte consulta.
CONSULTA:
1 – Considerada a isenção estabelecida no item 12, Parte 1, Anexo I do RICMS/02, para cálculo do imposto devido por contribuinte enquadrado no Simples Nacional deverá ser excluído o valor referente às saídas de frutas, verduras e legumes?
2 – Para fins de antecipação do imposto prevista no § 14 do art. 42 do RICMS/02:
2.1 – Na aquisição interestadual de móveis promovida por estabelecimento comercial junto a estabelecimento industrial estabelecido em outra unidade da Federação, qual alíquota interna deverá ser observada, 12%, conforme inciso I, subalínea “b.7”, art. 42 do RICMS/02, ou 18%, nos termos da alínea “e” do mesmo inciso I?
2.2 – Na aquisição interestadual de móveis promovida por estabelecimento industrial junto a estabelecimento industrial estabelecido em outra unidade da Federação, qual alíquota interna deverá ser observada, 12% ou 18%?
2.3 – Na aquisição de tecidos promovida por estabelecimento industrial junto a estabelecimento industrial estabelecido em outra unidade da Federação, destinado à fabricação de roupas, qual alíquota interna deverá ser observada?
2.4 – Na aquisição interestadual de tecidos promovida por estabelecimento comercial junto a estabelecimento industrial estabelecido em outra unidade da Federação, destinado à revenda, qual alíquota interna deverá ser observada?
2.5 – Na aquisição de vestuário e de calçados promovida por estabelecimento comercial junto a estabelecimento industrial estabelecido em outra unidade da Federação, qual alíquota interna deverá ser observada?
3 – Caso o contribuinte tenha recolhido indevidamente ICMS a título de recomposição de alíquota antes de ter efetuado opção pelo Simples Nacional, como poderá ser restituído, observado o disposto no art. 4º do Decreto nº 44.701/08, se o mesmo não estiver obrigado a efetuar antecipação do imposto ou recolher diferencial de alíquota em relação às aquisições interestaduais?
RESPOSTA:
Inicialmente, cabe ressaltar que na apuração da antecipação do imposto a ser realizada pelo contribuinte enquadrado no Simples Nacional, conforme previsão do § 14, art. 42 do RICMS/02, deverá ser efetuado o confronto entre a alíquota interestadual e a alíquota interna de aquisição fixada nesse art. 42 para o mesmo tipo de operação.
Ressalte-se, ainda, que desde 27/03/08, data em que passaram a produzir efeitos alterações promovidas pelo Decreto n.º 44.754/08 no art. 42 do RICMS/02, os contribuintes enquadrados no Simples Nacional não estão mais obrigados ao recolhimento da antecipação do imposto quando adquirirem mercadorias em operação interestadual do mesmo tipo daquelas cujas alíquotas internas foram reduzidas para 12% pelo Decreto mencionado, dada a identidade entre a alíquota interna de aquisição e a interestadual.
Assim, nos casos em que o Decreto n.º 44.754/08 reduziu para 12% a alíquota aplicável às saídas realizadas somente por estabelecimento industrial, permanece a obrigatoriedade do recolhimento da antecipação do imposto quando o contribuinte enquadrado no Simples Nacional adquirir as mercadorias de estabelecimento comercial localizado em outro Estado.
1 – Não. Conforme determinação constante do § 5º, art. 6º do RICMS/02, a isenção estabelecida no Anexo I deste Regulamento não se aplica às operações promovidas por contribuinte enquadrado no Simples Nacional.
2.1 e 2.2 – Não cabe antecipação do imposto na aquisição interestadual de móveis classificados em código NBM citado na subalínea “b.7” do inciso I, art. 42 do RICMS/02, promovida por estabelecimento enquadrado no Simples Nacional junto a estabelecimento industrial estabelecido em outra unidade da Federação, tendo em vista que a alíquota estabelecida para aquisição interna destes produtos de estabelecimento industrial é de 12%.
Contudo, caso adquira o móvel de não-industrial localizado em outro Estado, haverá a antecipação do imposto, uma vez que a alíquota interna prevista para aquisição junto a não-industrial é 18%, superior, portanto, àquela praticada na operação interestadual.
2.3 e 2.4 – Não é devida antecipação do imposto na aquisição interestadual de tecidos, tendo em vista que a alíquota estabelecida para a operação interna com esse produto realizada entre estabelecimentos de contribuintes do ICMS é de 12%, conforme determinado na subalínea “b.10”, inciso I, art. 42 do RICMS/02.
2.5 – Até 26/03/2008, era de 18% (dezoito por cento) a alíquota interna prevista para incidir nas saídas de vestuário, artefatos de cama, mesa e banho, calçados e bolsas promovidas tanto por estabelecimentos industriais quanto por estabelecimentos comerciais. Dessa forma, para fatos ocorridos de 1º/01/2008 até essa data, é devido o recolhimento, a título de antecipação do imposto, do valor resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna de aquisição e a interestadual, nas aquisições interestaduais desses produtos de estabelecimentos industriais e comerciais.
O mencionado Decreto n.º 44.754/08 acrescentou a subalínea “b.55” ao inciso I, art. 42 do RICMS/02, fixando a alíquota de 12% (doze por cento) para as saídas internas de vestuário, artefatos de cama, mesa e banho, coberturas constituídas de encerados classificadas na posição 6306.19 da NBM/SH, subprodutos de fiação e tecelagem, calçados, saltos, solados e palmilhas para calçados, bolsas e cintos promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino a contribuinte inscrito neste Estado.
Diante disso, para fatos ocorridos a partir de 27/03/2008, data em que mencionada alteração passou a produzir efeitos, não é devida a antecipação do imposto em relação às aquisições dos produtos relacionados na subalínea “b.55” citada de estabelecimento industrial fabricante de outra unidade da Federação, dada a identidade entre a alíquota interna de aquisição e a interestadual.
Entretanto, na aquisição interestadual dos referidos produtos de estabelecimento que não seja industrial fabricante permanece a obrigação de antecipação do imposto nos termos da legislação mencionada, tendo em vista que, caso a mercadoria fosse adquirida dentro do Estado, na mesma condição, a operação seria tributada à alíquota de 18% (dezoito por cento).
3 - Na hipótese de recolhimento indevido de ICMS a título de recomposição de alíquota durante o período de enquadramento no Simples Minas, o contribuinte poderá requerer a sua restituição, observado, no que couber, o disposto nos arts. 28 a 36 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.
Importa dizer que a restituição do ICMS está condicionada a quem prove haver assumido o seu encargo financeiro ou, caso o tenha transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la, conforme previsto no § 3º do art. 92 do RICMS/02 c/c art. 166 do CTN, uma vez que o encargo financeiro relativo ao ICMS repercute no preço das mercadorias, sendo assim suportado por quem as adquire.
Esclareça-se, também, que o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário, conforme previsão do art. 168 do Código Tributário Nacional.
O art. 4º, inciso III, do Decreto nº 44.701/08 estabelece que o valor recolhido indevidamente em razão de recomposição de alíquota na vigência do Simples Minas será restituído ao contribuinte atualmente enquadrado no Simples Nacional mediante abatimento no valor devido a título de antecipação do imposto ou diferencial de alíquota em decorrência de operação interestadual.
Caso o contribuinte não possua débitos relativos à antecipação do imposto ou ao diferencial de alíquota, a restituição do ICMS será feita em espécie, conforme o § 1º, art. 92, do RICMS/02, observando-se o disposto no art. 35 do RPTA referido.
DOLT/SUTRI/SEF, 22 de dezembro de 2008.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação