Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 287 DE 27/11/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 nov 2006

ICMS – ATIVO PERMANENTE – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA

ICMS – ATIVO PERMANENTE – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – Na hipótese de recebimento de bens em transferências oriundas de outro Estado sem incidência do ICMS, não há imposto a recolher a título de diferencial de alíquota.

EXPOSIÇÃO:

As Consulentes informam ser filiais de empresa sediada em São Paulo e que utilizam o sistema normal de débito e crédito para fins de apuração do imposto. Dentre suas atividades, destacam-se a fabricação, a comercialização, a importação, a exportação, a representação e a distribuição de artefatos de plásticos e metal, peças, partes, acessórios, produtos eletrometalúrgicos, eletrônicos, mecânicos, hidráulicos, bem como conjuntos e subconjuntos destinados à indústria automobilística, aeronáutica, de navegação e metalurgia em geral.

Alegam que, para a consecução de seu objeto social, a matriz adquire bens que são incorporados ao ativo imobilizado dos estabelecimentos em São Paulo e transferidos para as filiais mineiras, bens estes utilizados no processo de industrialização das Consulentes.

Relatam que, segundo o RICMS/SP, toda e qualquer saída de bem do ativo imobilizado se dá com não-incidência do imposto, independentemente do tempo em que o mesmo permaneceu no ativo, ou seja, se por mais ou por menos de 12 (doze) meses (art. 7º, inc. XIV, RICMS/SP). Por conseguinte, nas transferências de bens do ativo imobilizado daquele Estado para Minas Gerais não há destaque do ICMS.

Citam as Consultas de Contribuintes de nº 150/2002 e 220/2005, que tratam da matéria, e considerando que a legislação mineira define bem pertencente ao ativo imobilizado como sendo aquele utilizado para a atividade-fim do estabelecimento e desde que permaneça no ativo por mais de 12 (doze) meses,

CONSULTAM:

É devido o ICMS referente ao diferencial de alíquota nas operações de transferências de bens do ativo imobilizado provenientes do Estado de São Paulo, com não-incidência do ICMS, conforme dispõe a legislação paulista?

RESPOSTA:

Na hipótese de recebimento de mercadorias ou bens em transferências oriundas de outro Estado, alcançadas pela não-incidência do ICMS, não há imposto a recolher a título de diferencial de alíquota.

DOLT/SUTRI/SEF, 27 de novembro de 2006.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação