Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 287288 e 289 DE 14/10/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 out 1994
CONSULTA INEFICAZ - Nos termos do inc. I, art. 22, da CLTA/MG, deve ser declarada ineficaz a consulta meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.
CONSULTA INEFICAZ - Nos termos do inc. I, art. 22, da CLTA/MG, deve ser declarada ineficaz a consulta meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
As consulentes, estabelecidas neste Estado, adotam o Sistema de Processamento Eletrônico de Dados; informam que "realizam em operação interestadual parte considerável de suas vendas".
Discordando da exigência da via adicional prevista na Resolução de nº 2.320/92, (art. 10, § 2º); bem como da exigência da cópia adicional pela fiscalização (art. 12 da Res. nº 2.320/92); solicitam pronunciamento desta Diretoria no sentido de que "a emissão da nota fiscal por PED deve ser processada tão-somente em 03(três) vias, sendo a 2ª (segunda) via destinada à fiscalização, pois, a referida resolução extrapola o RICMS.
RESPOSTA:
Considerando que o assunto em quadro é matéria prevista no art. 536 do RICMS e Resolução nº 2.320/92 (que disciplina a forma de emissão de documentos fiscais e de escrituração fiscal por Processamento Eletrônico de Dados - PED) em especial, nos arts. 10 a 13;
considerando, ainda, que os presentes processos não apresentam pedido de informação ou esclarecimento sobre interpretação/aplicação da legislação tributária, mas uma inconformação com a aplicação da norma jurídica no caso concreto, esta Diretoria declara a ineficácia das consultas (que não se revestem dos requisitos que lhes são próprios), por força do disposto no art. 22, inc. I e parágrafo único da CLTA/MG, aprovada pelo Dec. nº 23.780/84.
DOT/DLT/SRE, 14 de outubro de 1994.
Amabile Madalena Rosignoli - Assessora
José Ramos de Araújo - Diretor