Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 286 DE 28/11/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 nov 2014
ICMS - ISENÇÃO - VASILHAMES E EMBALAGENS
É isenta a saída, em operação interna ou interestadual, de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria, desde que retorne ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, nas hipóteses previstas no item 105 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, possui como atividade o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 4930-2/02).
Relata que firmou recentemente contrato de prestação de serviços com uma montadora para transporte de cargas entre este Estado e a nova unidade fabril da cliente, no Estado de Pernambuco.
Diz que, entre as atividades contratadas, executará serviços de cross-docking, que consiste no processo de distribuição em que a mercadoria recebida é redirecionada sem uma armazenagem prévia.
Esclarece que o cross-docking ocorrerá da seguinte forma: recolherá vasilhames e embalagens vazios na filial (localizada em Pernambuco) da tomadora do serviço e os encaminhará a estabelecimento da Consulente em Contagem, onde serão repartidos em cargas menores, sem prévio procedimento de armazém geral ou depósito.
Acrescenta que de lá serão remetidos aos fornecedores da contratante, para acomodação dos produtos e o transporte. Então, recolherá as embalagens e vasilhames, agora contendo as peças automotivas, os levará de volta à sua filial para efetuar a unificação de carga e, finalmente, remetê-los à unidade da tomadora no Estado de Pernambuco.
Descreve os procedimentos fiscais que pretende adotar para acobertar a prestação de serviço de transporte:
- 1ª operação: a tomadora do serviço emitirá nota fiscal de remessa dos vasilhames e embalagens vazios, constando como destinatária a Consulente, indicando no documento o CFOP 6.920 – “Remessa de vasilhame ou sacaria” (operação interestadual);
- 2ª operação: a Consulente emitirá nota fiscal de remessa dos vasilhames e embalagens, constando como destinatários os fornecedores da tomadora do serviço, indicando no documento o CFOP 5.920 – “Remessa de vasilhame ou sacaria” (operação interna);
- 3ª operação: o fornecedor emitirá nota fiscal de devolução dos vasilhames e embalagens contendo peças automotivas, constando como destinatária a Consulente, indicando no documento o CFOP 5.921– “Devolução de vasilhame ou sacaria” (operação interna);
- 4ª operação: a Consulente emitirá nota fiscal de devolução dos vasilhames e embalagens contendo peças automotivas, constando como destinatária a tomadora do serviço, indicando no documento o CFOP 6.921 – “Devolução de vasilhame ou sacaria” (operação interestadual).
Destaca que essas operações são realizadas com os vasilhames e embalagens vazios, destinados ao acondicionamento de mercadoria exclusivamente para transporte, tendo como destinatário final o próprio remetente.
Acrescenta, também, que todas as notas fiscais emitidas, nas 3ª e 4ª etapas da operação, indicam o mesmo valor fiscal aos vasilhames e embalagens, não existindo qualquer alteração no valor dos bens que implique intuito financeiro em sua circulação.
Transcreve o art. 6º da Parte Geral e o item 105 da Parte 1 do Anexo I, todos do RICMS/02, e externa o entendimento de que a isenção de ICMS tratada nesses dispositivos alcança as operações por ela realizadas e as emissões de notas fiscais de remessa e devolução (2ª e 3ª operações), em face da inexistência de intuito comercial e o cumprimento de todos os requisitos previstos para a fruição do benefício.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – A operação proposta pela Consulente para consolidação dos serviços de cross-docking é permitida?
2 – A operação proposta pela Consulente para consolidação dos serviços de cross-docking é isenta de ICMS, na forma do art. 6º da Parte Geral e do item 105 da Parte 1 do Anexo I, todos do RICMS/02?
RESPOSTA:
1 – O fato gerador do ICMS é a realização de operações relativas à circulação de mercadorias e a prestação de serviço de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação, hipóteses para as quais a legislação tributária exige a emissão de notas fiscais para acobertá-las, ainda que as operações ou prestações estejam alcançadas pela isenção do imposto, o que não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias, conforme disposto no § 1º do art. 6º do RICMS/02.
A legislação tributária mineira não dispensa tratamento específico para o sistema denominado cross-docking, e, observando-se as disposições do RICMS/02, não se vislumbra nenhum óbice à prática dos procedimentos descritos pela Consulente.
Assim, nas remessas de vasilhames, recipientes ou embalagens vazios, a Consulente deverá também emitir nota fiscal, constando os fornecedores como destinatários, indicando o CFOP 5.920 – “Remessa de vasilhame ou sacaria”.
Já na remessa das autopeças para a unidade da montadora localizada no Estado de Pernambuco, os fornecedores emitirão nota fiscal de venda das autopeças, em nome da montadora, e outra para devolução dos vasilhames, constando a Consulente como destinatária e o CFOP 5.921 – “Devolução de vasilhame ou sacaria”, indicando o(s) número(s) da(s) nota(s) fiscal(is) de venda das autopeças no campo “Informações Complementares”.
A Consulente, por seu turno, emitirá nota fiscal de devolução dos vasilhames para a montadora, indicando o CFOP 6.921 – “Devolução de vasilhame ou sacaria”.
Pretendendo adotar qualquer procedimento diferente daquele previsto na legislação, a Consulente deverá requerer a concessão de Regime Especial, nos termos do art. 50 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, para atender às peculiaridades de suas operações ou prestações envolvidas, oportunidade na qual deverá demonstrar as circunstâncias que justifiquem o procedimento que se pretende adotar, desde que não dificulte a ação do Fisco.
2 – Nos termos do item 105 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02, a saída, em operação interna ou interestadual, de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria, é isenta do ICMS, desde que retorne ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, quando:
a) acondicionando mercadoria, não seja cobrado do destinatário ou computado no preço da respectiva operação e deva ser devolvido ao remetente;
b) remetido vazio, se destine ao acondicionamento de mercadoria que tenha por destinatário o próprio remetente;
c) em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular.
Tendo em vista que as diversas operações relatadas pela Consulente envolvendo a movimentação dos vasilhames se destinam a retornar ao estabelecimento remetente, aplica-se às mesmas a isenção de que trata o item 105 referido.
Ressalte-se que relativamente às remessas de vasilhames e embalagens vazios da unidade da tomadora do serviço localizada em outro Estado, esclareça-se que a Consulente deverá observar a legislação tributária da unidade da Federação na qual tenha se dado o início da prestação do serviço de transporte de carga, para efeitos de cumprimento das obrigações principal e acessórias junto ao respectivo Estado.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de Novembro de 2014.
Lúcia Maria Bizzotto Randazzo |
Nilson Moreira |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Sara Costa Félix Teixeira
Superintendente de Tributação