Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 286 DE 09/05/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 mai 2012

ICMS - SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA - INAPLICABILIDADE - TELHA DE A?O GALVANIZADO E CUMEEIRA PARA TELHADO GALVANIZADO -A aplica??o da substitui??o tribut?ria tem por condi??es cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos c?digos NBM/SH relacionados na Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, e enquadrar-se na descri??o contida no respectivo subitem.

ICMS - SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA - DEVOLU??O DE MERCARDORIAS -Na opera??o interestadual de devolu??o de mercadoria sujeita ? substitui??o tribut?ria, considera-se que o fato gerador presumido n?o ocorreu, tendo o contribuinte direito ? restitui??o do ICMS/ST retido/recolhido em favor deste Estado, bem como a se creditar do ICMS relativo ? opera??o pr?pria do remetente, nos termos do inciso I, art. 23, Parte 1, Anexo XV e ? 10, art. 66, todos do RICMS/02.

EXPOSI??O:

A Consulente exerce atividade de comercializa??o e industrializa??o de ferro e a?o, especialmente de produ??o de relaminados, trefilados e perfilados de a?o, exceto arames.

Informa apurar o imposto pela sistem?tica de d?bito e cr?dito e comprovar suas sa?das mediante emiss?o de nota fiscal eletr?nica, modelo 55.

Aduz produzir telha de a?o galvanizado (telha met?lica), assim como cumeeira para telhado galvanizado, ambas classificadas na posi??o 7308.90.90 da NBM/SH.

Ressalta que o c?digo citado consta do subitem 18.48, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, com a descri??o de “material para andaimes, para arma??es (cofragens) e para escoramentos (inclusive arma??es prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou a?o, pr?prios para constru??o”.

Alega que, mediante a descri??o constante do subitem 18.48 em comento, n?o localizou men??o aos produtos por ela fabricados, restando, dessa forma, questionamentos quanto ? aplica??o da substitui??o tribut?ria em rela??o a essas mercadorias.

Com d?vidas a respeito da legisla??o tribut?ria, formula a presente Consulta.

CONSULTA:

1 - A previs?o de substitui??o tribut?ria constante do subitem 18.48, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, aplica-se em rela??o ? telha em a?o galvanizado, considerada telha met?lica, bem como ? cumeeira para telhado de a?o galvanizado, classificadas na posi??o 7308.90.90 da NBM/SH?

2 - ? devido o ICMS relativo ao frete, seguro ou despesas acess?rias destacadas em nota fiscal referente a sa?das de mercadorias em rela??o ?s quais j? houve a reten??o do ICMS devido a t?tulo de substitui??o tribut?ria?

3 - Na nota fiscal de devolu??o de compras, quando o fornecedor ? sujeito passivo por substitui??o e emite nota fiscal nos termos do art. 32, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, as informa??es relativas ? base de c?lculo do ICMS/ST e o valor do ICMS/ST dever?o constar nos campos pr?prios da nota fiscal ou nos dados adicionais?

RESPOSTA:

1 - Inicialmente, ressalte-se que o subitem 18.48 da Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, a que se refere a Consulente foi revogado pelo Decreto n? 45.138, de 20/07/2009, tendo esse mesmo Decreto acrescido ? citada Parte 2 o subitem 18.1.45, com reda??o id?ntica ao dispositivo que vigorava anteriormente.

Conforme entendimento j? expressado por esta Diretoria, a aplica??o do regime de substitui??o tribut?ria estabelecido no Anexo XV do RICMS/02 tem por condi??es cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos c?digos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do citado Anexo e enquadrar-se na descri??o contida no respectivo subitem. Cumpridas as duas condi??es, estar? o produto sujeito ? substitui??o tribut?ria, ressalvadas as exce??es previstas na legisla??o.

O subitem 18.1.45 da Parte 2 em quest?o imp?e o regime de substitui??o tribut?ria a material para andaimes, para arma??es (cofragens) e para escoramentos (inclusive arma??es prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e a perfilados de ferro fundido, ferro ou a?o, pr?prios para constru??o, classificados nas posi??es 7308.40.00 e 7308.90 da NBM/SH.

De acordo com o relato da Consulente, os produtos que fabrica n?o se enquadram na descri??o mencionada. Nesse caso, n?o estaria cumprida a segunda condi??o necess?ria ? aplica??o do regime da substitui??o tribut?ria, vez que a descri??o diverge da constante na norma.

Dessa forma, ainda que os produtos em quest?o estejam classificados nas posi??es de que trata o subitem 18.1.45 da Parte 2 mencionada, por suas descri??es n?o coincidirem com aquela contida no mesmo, n?o est?o sujeitos ao regime da substitui??o tribut?ria.

Entretanto, cabe ressaltar que ? de responsabilidade da Consulente o correto enquadramento dos produtos nas posi??es da NBM/SH comentadas. Para tanto, caso julgue necess?rio, dever? dirigir-se ? Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma a obter os devidos esclarecimentos.

Apurada como correta a classifica??o dos produtos e confirmadas as suas descri??es como exposto pela Consulente, n?o caber? aplica??o da substitui??o tribut?ria.

Na hip?tese de a codifica??o ser diversa daquela mencionada na exposi??o, h? que se verificar se o c?digo apresentado como correto encontra-se citado em algum dos subitens da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 e se o produto est? alcan?ado pela descri??o respectiva, para fins de aplica??o ou n?o do regime da substitui??o tribut?ria.

2 - Sim. Quando devida a reten??o e o recolhimento do imposto por substitui??o tribut?ria, e na hip?tese de n?o ser poss?vel ao remetente incluir o valor do frete na base de c?lculo, o estabelecimento destinat?rio recolher? a parcela do imposto a ele correspondente, aplicando a al?quota interna prevista para a mercadoria sobre o valor do frete acrescido do percentual de margem de valor agregado estabelecido para a respectiva mercadoria, nos termos do inciso III, ? 2?, art. 19, Anexo XV do RICMS/02.

3 - Considerando a resposta dada ao item 1 de que a telha de a?o galvanizado (telha met?lica), assim como cumeeira para telhado galvanizado, ambas classificadas na posi??o 7308.90.90 da NBM/SH, n?o est?o alcan?adas pelo regime de substitui??o tribut?ria, para devolu??o de mercadoria a Consulente dever? observar a legisla??o tribut?ria, sobretudo no que se refere? ? opera??o interestadual.

Contudo, na hip?tese de aplica??o da substitui??o tribut?ria sobre determinada mercadoria, e ocorrendo a sua devolu??o em opera??o interestadual, considera-se que o fato gerador presumido n?o ocorreu, possibilitando ? Consulente direito a se restituir do ICMS/ST recolhido em favor deste Estado, bem como a se creditar do ICMS relativo ? opera??o pr?pria do remetente, nos termos do inciso I, art. 23, Parte 1, Anexo XV e ? 10, art. 66, todos do RICMS/02. Em contrapartida, a nota fiscal a ser emitida para acobertar a sa?da interestadual dever? conter o destaque do imposto relativo ? opera??o pr?pria.

Dever?, ainda, ser destacado o ICMS/ST e a sua base de c?lculo nos termos da legisla??o do Estado destinat?rio, no caso deste ser signat?rio de protocolo ou conv?nio celebrado com Minas Gerais, exceto na devolu??o de mercadoria para estabelecimento industrial.

Ressalte-se que, tratando-se de devolu??o de mercadoria em opera??o interna, a nota fiscal tamb?m ter? destaque do imposto da opera??o pr?pria. Nesse caso, dever? ser indicada no campo “Informa??es Complementares”, para fins de recupera??o do? ICMS/ST pelo substituto mineiro, a base de c?lculo e o valor do ICMS/ST retido pelo mesmo substituto.

DOLT/SUTRI/SEF, 09 de maio de 2012.

Fl?via Ribeiro Gomes Pereira
Assessora
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

Manoel N. P. de Moura J?nior
Coordenador
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Ant?nio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintend?ncia de Tributa??o

(*) Consulta reformulada para melhor elucida??o da resposta.