Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 286 DE 10/12/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 dez 2010
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – UTENSÍLIOS DE PLÁSTICO PARA COZINHA, BANHEIRO E LAVANDERIA – APLICABILIDADE
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – UTENSÍLIOS DE PLÁSTICO PARA COZINHA, BANHEIRO E LAVANDERIA – APLICABILIDADE – A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados em subitem da Parte 2 deste Anexo, desde que integre a respectiva descrição, independentemente do emprego que se venha a dar à mercadoria.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, empresa estabelecida no Estado de São Paulo, informa ter como atividade econômica a indústria de artigos de plástico, comércio, importação e exportação de móveis, brinquedos, utensílios e utilidades domésticas de plástico, louça, vidro, metal, madeira, borracha e outros materiais desenvolvidos por seus estabelecimentos, com CNAE 2229-3/01.
Aduz que foram introduzidas novas regras relativas à substituição tributária no RICMS/02 e salienta que o item 18 da Parte 2 do seu Anexo XV trata da aplicação do referido regime unicamente às operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
Afirma que a sua atividade não abrange operações com materiais de construção, visto que o seu objeto social é a indústria de utensílios de plástico para cozinha, banheiro e lavanderia.
Ressalta que industrializa essas mercadorias e as vende para grandes redes distribuidoras, como supermercados, hipermercados, bazares, e não para lojas de materiais de construção.
Informa que tais mercadorias estão sendo equivocadamente enquadradas no referido item 18 e que resta dúvida quanto à interpretação do citado Anexo XV, posto que os subitens 18.12 e 18.101 de sua Parte 2 relacionam códigos NBM/SH de produtos fabricados pela Consulente.
Aduz que fabrica banheiras para bebê, lixeiras, bacias, cestões e cestos de lixo de plástico, os quais se enquadram nos referidos subitens, por serem classificados nos códigos 39.22 e 39.24 da TIPI.
Diz estar convicta de que seus produtos não se caracterizam como materiais de construção, mas os seus clientes têm dúvidas acerca do enquadramento dessas mercadorias nas regras do citado Anexo XV.
Entende que, não havendo qualquer relação entre as atividades que realiza e as operações com materiais de construção, o disposto no Anexo XV referido e nos subitens 18.12 e 18.101 de sua Parte 2 não surte qualquer efeito em suas operações.
Relata ter formulado consulta junto à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, com idêntico objeto desta, cuja solução foi que a substituição tributária de que trata o Regulamento do ICMS daquele Estado não se aplica a produtos que não se caracterizam como materiais de construção.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Está correto o entendimento de que, em razão de se referir unicamente às operações com materiais de construção, que são alheias às atividades da Consulente, o disposto nos subitens 18.12 e 18.101 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 não se aplica às suas operações, visto que o seu objeto social restringe-se à indústria de utilidades domésticas de plástico, comércio, importação e exportação de móveis, brinquedos, utensílios e utilidades domésticas de plástico, louça, vidro, metal, madeira, borracha e outros materiais desenvolvidos por seus estabelecimentos?
RESPOSTA:
Em preliminar, cumpre ressaltar que o Protocolo ICMS 32, de 05 de junho de 2009, firmado entre os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno realizadas entre contribuintes situados nos referidos Estados.
Segundo o citado Protocolo, nas operações interestaduais com as mercadorias listadas em seu Anexo Único, com a respectiva classificação na NBM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de São Paulo, passou a ser atribuída, a partir de 1º/08/09, ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
O Decreto n° 45.138, de 20 de julho de 2009, alterou o RICMS/02, introduzindo, na legislação mineira, as disposições do referido Protocolo e, dessa forma, desde 1º/08/09, os produtos classificados na posição 39.22 da NBM/SH, anteriormente relacionados no subitem 18.12 da Parte 2 do seu Anexo XV, passaram a constar do subitem 18.1.8 da mesma Parte 2, estando sujeitos ao regime de substituição tributária em âmbito interno neste Estado e nas operações realizadas entre contribuintes situados nas unidades da Federação signatárias do Protocolo.
Por sua vez, os produtos classificados na posição 39.24 da NBM/SH, anteriormente relacionados no subitem 18.101 da citada Parte 2, passaram a constar, desde 1º/08/09, do subitem 18.2.8 da mesma Parte 2, mantendo-se sujeitos ao regime de substituição tributária em âmbito interno neste Estado.
Dessa forma, nas operações com as mercadorias destinadas a contribuintes situados em Minas Gerais e relacionadas no subitem 18.2.8 referido, a responsabilidade pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária encontra-se atribuída ao destinatário, no momento da entrada da mercadoria em território mineiro.
Importante lembrar que o Protocolo ICMS 112, de 29 de julho de 2010, firmado entre os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, alterou o Protocolo ICMS 32/09, incluindo em seu Anexo Único os produtos classificados na posição 39.24 da NBM/SH. Entretanto, tal alteração produzirá efeitos, em relação às operações destinadas ao Estado de Minas Gerais, a partir de data prevista em decreto do Poder Executivo deste Estado, momento em que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária passará a ser do remetente paulista.
Feitos os esclarecimentos iniciais, responde-se ao quesito formulado.
O entendimento da Consulente reputa-se incorreto.
A substituição tributária disciplinada no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do mesmo Anexo, desde que integre a respectiva descrição. Logo, estando o produto classificado no código da NBM/SH citado em subitem da referida Parte 2 e, cumulativamente, enquadrando-se na descrição contida neste mesmo subitem, aplica-se o referido regime, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto, nos termos do § 3º do art. 12 da Parte 1 do mesmo Anexo XV.
O regime de substituição tributária aplica-se aos produtos classificados na posição 39.22 da NBM/SH que estejam descritos no subitem 18.1.8 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.
Observe-se que a descrição constante do subitem 18.1.8 referido contempla as “banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos”. Logo, todos os produtos enquadrados na posição 39.22 da NBM/SH estão sujeitos ao regime de substituição tributária, segundo o mesmo Regulamento.
Quanto aos produtos classificados na posição 39.24 da NBM/SH, a substituição tributária será aplicável caso se enquadrem na descrição do subitem 18.2.8 da Parte 2 em referência, qual seja, “artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de plástico”, ou na descrição de qualquer outro subitem da mesma Parte 2 que contemple código NBM/SH correspondente à posição em questão, como, por exemplo, o subitem 30.1.1, que contém o código 3924.10.00 e está descrito como “serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis”.
Ressalte-se que, relativamente aos produtos incluídos no subitem 18.2.8, até que decreto do Poder Executivo defina data para início da produção dos efeitos do Protocolo ICMS 112/10, a substituição tributária aplicável é de âmbito interno, ficando o cliente mineiro da Consulente responsável pelo recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária, nos termos do art. 14 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
Vale mencionar que, para o correto enquadramento dos produtos comercializados pela Consulente nos códigos da NBM/SH deverão ser observadas as normas de interpretação contidas na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (RFB) nº 807, de 11 de janeiro de 2008, que aprovou o texto consolidado das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias.
Deve-se esclarecer que o tratamento tributário de determinada mercadoria depende da sua adequada classificação em um dos códigos da NBM/SH e da respectiva descrição. A classificação de mercadoria para os efeitos tributários é de inteira responsabilidade do contribuinte. Restando dúvida quanto ao correto enquadramento de produtos na classificação fiscal, sugere-se que a Receita Federal do Brasil (RFB) seja consultada, por ser o órgão competente para dirimi-la.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 10 de dezembro de 2010.
Marli Ferreira
Divisão de Orientação Tributária
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação