Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 286 DE 10/12/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 dez 2010

(MG de 14/12/2010)

ICMS – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – UTENS?LIOS DE PL?STICO PARA COZINHA, BANHEIRO E LAVANDERIA – APLICABILIDADE – A substitui??o tribut?ria estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em rela??o a qualquer produto inclu?do em um dos c?digos da NBM/SH relacionados em subitem da Parte 2 deste Anexo, desde que integre a respectiva descri??o, independentemente do emprego que se venha a dar ? mercadoria.

EXPOSI??O:

A Consulente, empresa estabelecida no Estado de S?o Paulo, informa ter como atividade econ?mica a ind?stria de artigos de pl?stico, com?rcio, importa??o e exporta??o de m?veis, brinquedos, utens?lios e utilidades dom?sticas de pl?stico, lou?a, vidro, metal, madeira, borracha e outros materiais desenvolvidos por seus estabelecimentos, com CNAE 2229-3/01.

Aduz que foram introduzidas novas regras relativas ? substitui??o tribut?ria no RICMS/02 e salienta que o item 18 da Parte 2 do seu Anexo XV trata da aplica??o do referido regime unicamente ?s opera??es com materiais de constru??o, acabamento, bricolagem ou adorno.

Afirma que a sua atividade n?o abrange opera??es com materiais de constru??o, visto que o seu objeto social ? a ind?stria de utens?lios de pl?stico para cozinha, banheiro e lavanderia.

Ressalta que industrializa essas mercadorias e as vende para grandes redes distribuidoras, como supermercados, hipermercados, bazares, e n?o para lojas de materiais de constru??o.

Informa que tais mercadorias est?o sendo equivocadamente enquadradas no referido item 18 e que resta d?vida quanto ? interpreta??o do citado Anexo XV, posto que os subitens 18.12 e 18.101 de sua Parte 2 relacionam c?digos NBM/SH de produtos fabricados pela Consulente.

Aduz que fabrica banheiras para beb?, lixeiras, bacias, cest?es e cestos de lixo de pl?stico, os quais se enquadram nos referidos subitens, por serem classificados nos c?digos 39.22 e 39.24 da TIPI.

Diz estar convicta de que seus produtos n?o se caracterizam como materiais de constru??o, mas os seus clientes t?m d?vidas acerca do enquadramento dessas mercadorias nas regras do citado Anexo XV.

Entende que, n?o havendo qualquer rela??o entre as atividades que realiza e as opera??es com materiais de constru??o, o disposto no Anexo XV referido e nos subitens 18.12 e 18.101 de sua Parte 2 n?o surte qualquer efeito em suas opera??es.

Relata ter formulado consulta junto ? Secretaria da Fazenda do Estado de S?o Paulo, com id?ntico objeto desta, cuja solu??o foi que a substitui??o tribut?ria de que trata o Regulamento do ICMS daquele Estado n?o se aplica a produtos que n?o se caracterizam como materiais de constru??o.

Com d?vida sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Est? correto o entendimento de que, em raz?o de se referir unicamente ?s opera??es com materiais de constru??o, que s?o alheias ?s atividades da Consulente, o disposto nos subitens 18.12 e 18.101 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 n?o se aplica ?s suas opera??es, visto que o seu objeto social restringe-se ? ind?stria de utilidades dom?sticas de pl?stico, com?rcio, importa??o e exporta??o de m?veis, brinquedos, utens?lios e utilidades dom?sticas de pl?stico, lou?a, vidro, metal, madeira, borracha e outros materiais desenvolvidos por seus estabelecimentos?

RESPOSTA:

Em preliminar, cumpre ressaltar que o Protocolo ICMS 32, de 05 de junho de 2009, firmado entre os Estados de Minas Gerais e de S?o Paulo, disp?e sobre a substitui??o tribut?ria nas opera??es interestaduais com materiais de constru??o, acabamento, bricolagem ou adorno realizadas entre contribuintes situados nos referidos Estados.

Segundo o citado Protocolo, nas opera??es interestaduais com as mercadorias listadas em seu Anexo ?nico, com a respectiva classifica??o na NBM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de S?o Paulo, passou a ser atribu?da, a partir de 1?/08/09, ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substitui??o tribut?ria, a responsabilidade pela reten??o e recolhimento do ICMS relativo ?s opera??es subsequentes.

O Decreto n? 45.138, de 20 de julho de 2009, alterou o RICMS/02, introduzindo, na legisla??o mineira, as disposi??es do referido Protocolo e, dessa forma, desde 1?/08/09, os produtos classificados na posi??o 39.22 da NBM/SH, anteriormente relacionados no subitem 18.12 da Parte 2 do seu Anexo XV, passaram a constar do subitem 18.1.8 da mesma Parte 2, estando sujeitos ao regime de substitui??o tribut?ria em ?mbito interno neste Estado e nas opera??es realizadas entre contribuintes situados nas unidades da Federa??o signat?rias do Protocolo.

Por sua vez, os produtos classificados na posi??o 39.24 da NBM/SH, anteriormente relacionados no subitem 18.101 da citada Parte 2, passaram a constar, desde 1?/08/09, do subitem 18.2.8 da mesma Parte 2, mantendo-se sujeitos ao regime de substitui??o tribut?ria em ?mbito interno neste Estado.

Dessa forma, nas opera??es com as mercadorias destinadas a contribuintes situados em Minas Gerais e relacionadas no subitem 18.2.8 referido, a responsabilidade pela apura??o e pelo recolhimento do imposto devido a t?tulo de substitui??o tribut?ria encontra-se atribu?da ao destinat?rio, no momento da entrada da mercadoria em territ?rio mineiro.

Importante lembrar que o Protocolo ICMS 112, de 29 de julho de 2010, firmado entre os Estados de Minas Gerais e de S?o Paulo, alterou o Protocolo ICMS 32/09, incluindo em seu Anexo ?nico os produtos classificados na posi??o 39.24 da NBM/SH. Entretanto, tal altera??o produzir? efeitos, em rela??o ?s opera??es destinadas ao Estado de Minas Gerais, a partir de data prevista em decreto do Poder Executivo deste Estado, momento em que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido a t?tulo de substitui??o tribut?ria passar? a ser do remetente paulista.

Feitos os esclarecimentos iniciais, responde-se ao quesito formulado.

O entendimento da Consulente reputa-se incorreto.

A substitui??o tribut?ria disciplinada no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em rela??o a qualquer produto inclu?do em um dos c?digos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do mesmo Anexo, desde que integre a respectiva descri??o. Logo, estando o produto classificado no c?digo da NBM/SH citado em subitem da referida Parte 2 e, cumulativamente, enquadrando-se na descri??o contida neste mesmo subitem, aplica-se o referido regime, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto, nos termos do ? 3? do art. 12 da Parte 1 do mesmo Anexo XV.

O regime de substitui??o tribut?ria aplica-se aos produtos classificados na posi??o 39.22 da NBM/SH que estejam descritos no subitem 18.1.8 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.

Observe-se que a descri??o constante do subitem 18.1.8 referido contempla as “banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavat?rios, bid?s, sanit?rios e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanit?rios ou higi?nicos, de pl?sticos”. Logo, todos os produtos enquadrados na posi??o 39.22 da NBM/SH est?o sujeitos ao regime de substitui??o tribut?ria, segundo o mesmo Regulamento.

Quanto aos produtos classificados na posi??o 39.24 da NBM/SH, a substitui??o tribut?ria ser? aplic?vel caso se enquadrem na descri??o do subitem 18.2.8 da Parte 2 em refer?ncia, qual seja, “artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de pl?stico”, ou na descri??o de qualquer outro subitem da mesma Parte 2 que contemple c?digo NBM/SH correspondente ? posi??o em quest?o, como, por exemplo, o subitem 30.1.1, que cont?m o c?digo 3924.10.00 e est? descrito como “servi?os de mesa e outros utens?lios de mesa ou de cozinha, de pl?stico, inclusive os descart?veis”.

Ressalte-se que, relativamente aos produtos inclu?dos no subitem 18.2.8, at? que decreto do Poder Executivo defina data para in?cio da produ??o dos efeitos do Protocolo ICMS 112/10, a substitui??o tribut?ria aplic?vel ? de ?mbito interno, ficando o cliente mineiro da Consulente respons?vel pelo recolhimento do imposto devido a t?tulo de substitui??o tribut?ria, nos termos do art. 14 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Vale mencionar que, para o correto enquadramento dos produtos comercializados pela Consulente nos c?digos da NBM/SH dever?o ser observadas as normas de interpreta??o contidas na Instru??o Normativa da Receita Federal do Brasil (RFB) n? 807, de 11 de janeiro de 2008, que aprovou o texto consolidado das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designa??o e de Codifica??o de Mercadorias.

Deve-se esclarecer que o tratamento tribut?rio de determinada mercadoria depende da sua adequada classifica??o em um dos c?digos da NBM/SH e da respectiva descri??o. A classifica??o de mercadoria para os efeitos tribut?rios ? de inteira responsabilidade do contribuinte. Restando d?vida quanto ao correto enquadramento de produtos na classifica??o fiscal, sugere-se que a Receita Federal do Brasil (RFB) seja consultada, por ser o ?rg?o competente para dirimi-la.

Por fim, se da solu??o dada ? presente consulta resultar imposto a pagar, este poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto n? 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 10 de dezembro de 2010.

Marli Ferreira
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o