Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 286 DE 19/12/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 mai 2012

Rep. - ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INAPLICABILIDADE - TELHA DE AÇO GALVANIZADO E CUMEEIRA PARA TELHADO GALVANIZADO -A aplicação da substituição tributária tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos códigos NBM/SH relacionados na Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, e enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem. ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DEVOLUÇÃO DE MERCARDORIAS -Na operação interestadual de devolução de mercadoria sujeita à substituição tributária, considera-se que o fato gerador presumido não ocorreu, tendo o contribuinte direito à restituição do ICMS/ST retido/recolhido em favor deste Estado, bem como a se creditar do ICMS relativo à operação própria do remetente, nos termos do inciso I, art. 23, Parte 1, Anexo XV e § 10, art. 66, todos do RICMS/02.

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INAPLICABILIDADE - TELHA DE AÇO GALVANIZADO E CUMEEIRA PARA TELHADO GALVANIZADO -A aplicação da substituição tributária tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos códigos NBM/SH relacionados na Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, e enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem.

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DEVOLUÇÃO DE MERCARDORIAS -Na operação interestadual de devolução de mercadoria sujeita à substituição tributária, considera-se que o fato gerador presumido não ocorreu, tendo o contribuinte direito à restituição do ICMS/ST retido/recolhido em favor deste Estado, bem como a se creditar do ICMS relativo à operação própria do remetente, nos termos do inciso I, art. 23, Parte 1, Anexo XV e § 10, art. 66, todos do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente exerce atividade de comercialização e industrialização de ferro e aço, especialmente de produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames.

Informa apurar o imposto pela sistemática de débito e crédito e comprovar suas saídas mediante emissão de nota fiscal eletrônica, modelo 55.

Aduz produzir telha de aço galvanizado (telha metálica), assim como cumeeira para telhado galvanizado, ambas classificadas na posição 7308.90.90 da NBM/SH.

Ressalta que o código citado consta do subitem 18.48, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, com a descrição de “material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção”.

Alega que, mediante a descrição constante do subitem 18.48 em comento, não localizou menção aos produtos por ela fabricados, restando, dessa forma, questionamentos quanto à aplicação da substituição tributária em relação a essas mercadorias.

Com dúvidas a respeito da legislação tributária, formula a presente Consulta.

CONSULTA:

1 - A previsão de substituição tributária constante do subitem 18.48, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, aplica-se em relação à telha em aço galvanizado, considerada telha metálica, bem como à cumeeira para telhado de aço galvanizado, classificadas na posição 7308.90.90 da NBM/SH?

2 - É devido o ICMS relativo ao frete, seguro ou despesas acessórias destacadas em nota fiscal referente a saídas de mercadorias em relação às quais já houve a retenção do ICMS devido a título de substituição tributária?

3 - Na nota fiscal de devolução de compras, quando o fornecedor é sujeito passivo por substituição e emite nota fiscal nos termos do art. 32, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, as informações relativas à base de cálculo do ICMS/ST e o valor do ICMS/ST deverão constar nos campos próprios da nota fiscal ou nos dados adicionais?

RESPOSTA:

1 - Inicialmente, ressalte-se que o subitem 18.48 da Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, a que se refere a Consulente foi revogado pelo Decreto nº 45.138, de 20/07/2009, tendo esse mesmo Decreto acrescido à citada Parte 2 o subitem 18.1.45, com redação idêntica ao dispositivo que vigorava anteriormente.

Conforme entendimento já expressado por esta Diretoria, a aplicação do regime de substituição tributária estabelecido no Anexo XV do RICMS/02 tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do citado Anexo e enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem. Cumpridas as duas condições, estará o produto sujeito à substituição tributária, ressalvadas as exceções previstas na legislação.

O subitem 18.1.45 da Parte 2 em questão impõe o regime de substituição tributária a material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e a perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, classificados nas posições 7308.40.00 e 7308.90 da NBM/SH.

De acordo com o relato da Consulente, os produtos que fabrica não se enquadram na descrição mencionada. Nesse caso, não estaria cumprida a segunda condição necessária à aplicação do regime da substituição tributária, vez que a descrição diverge da constante na norma.

Dessa forma, ainda que os produtos em questão estejam classificados nas posições de que trata o subitem 18.1.45 da Parte 2 mencionada, por suas descrições não coincidirem com aquela contida no mesmo, não estão sujeitos ao regime da substituição tributária.

Entretanto, cabe ressaltar que é de responsabilidade da Consulente o correto enquadramento dos produtos nas posições da NBM/SH comentadas. Para tanto, caso julgue necessário, deverá dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma a obter os devidos esclarecimentos.

Apurada como correta a classificação dos produtos e confirmadas as suas descrições como exposto pela Consulente, não caberá aplicação da substituição tributária.

Na hipótese de a codificação ser diversa daquela mencionada na exposição, há que se verificar se o código apresentado como correto encontra-se citado em algum dos subitens da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 e se o produto está alcançado pela descrição respectiva, para fins de aplicação ou não do regime da substituição tributária.

2 - Sim. Quando devida a retenção e o recolhimento do imposto por substituição tributária, e na hipótese de não ser possível ao remetente incluir o valor do frete na base de cálculo, o estabelecimento destinatário recolherá a parcela do imposto a ele correspondente, aplicando a alíquota interna prevista para a mercadoria sobre o valor do frete acrescido do percentual de margem de valor agregado estabelecido para a respectiva mercadoria, nos termos do inciso III, § 2º, art. 19, Anexo XV do RICMS/02.

3 - Considerando a resposta dada ao item 1 de que a telha de aço galvanizado (telha metálica), assim como cumeeira para telhado galvanizado, ambas classificadas na posição 7308.90.90 da NBM/SH, não estão alcançadas pelo regime de substituição tributária, para devolução de mercadoria a Consulente deverá observar a legislação tributária, sobretudo no que se refere  à operação interestadual.

Contudo, na hipótese de aplicação da substituição tributária sobre determinada mercadoria, e ocorrendo a sua devolução em operação interestadual, considera-se que o fato gerador presumido não ocorreu, possibilitando à Consulente direito a se restituir do ICMS/ST recolhido em favor deste Estado, bem como a se creditar do ICMS relativo à operação própria do remetente, nos termos do inciso I, art. 23, Parte 1, Anexo XV e § 10, art. 66, todos do RICMS/02. Em contrapartida, a nota fiscal a ser emitida para acobertar a saída interestadual deverá conter o destaque do imposto relativo à operação própria.

Deverá, ainda, ser destacado o ICMS/ST e a sua base de cálculo nos termos da legislação do Estado destinatário, no caso deste ser signatário de protocolo ou convênio celebrado com Minas Gerais, exceto na devolução de mercadoria para estabelecimento industrial.

Ressalte-se que, tratando-se de devolução de mercadoria em operação interna, a nota fiscal também terá destaque do imposto da operação própria. Nesse caso, deverá ser indicada no campo “Informações Complementares”, para fins de recuperação do  ICMS/ST pelo substituto mineiro, a base de cálculo e o valor do ICMS/ST retido pelo mesmo substituto.

DOLT/SUTRI/SEF, 09 de maio de 2012.

Flávia Ribeiro Gomes Pereira
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antônio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação

(*) Consulta reformulada para melhor elucidação da resposta.