Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 286 DE 22/12/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 dez 2008

ISENÇÃO – CENTRO ADMINISTRATIVO DO GOVERNO DE MINAS GERAIS

ISENÇÃO – CENTRO ADMINISTRATIVO DO GOVERNO DE MINAS GERAIS – Aplica-se a isenção do ICMS prevista no item 161, Parte 1, Anexo I do RICMS/02, às operações realizadas no período de 31 de julho de 2007 a 02 de abril de 2008, desde que observadas as condições estipuladas no art. 3.º do Decreto n.º 44.970/08.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, empresa de economia mista cujo sócio majoritário é o Estado de Minas Gerais, diz ter dúvidas sobre a aplicação da Resolução n.º 3.975/08, que estabelece as condições a serem observadas pelos contribuintes para fruição da isenção relativa às operações destinadas à construção do Centro Administrativo do Governo de Minas Gerais (CAEMG).

Expõe que as obras de construção do CAEMG iniciaram-se antes de 03/04/08, data da publicação da Resolução mencionada, de forma que, em aquisições anteriores a tal data, o ICMS foi destacado e recolhido pelos fornecedores correspondentes. Assim, as construtoras efetuaram os pagamentos para os fornecedores dos materiais com valor do ICMS incluído no preço.

Explica que os pagamentos das medições mensais dos serviços executados com materiais adquiridos sem a isenção do ICMS foram iniciados após a publicação da Resolução em referência e nos termos previstos nesta, ou seja, as construtoras receberam o valor dos serviços deduzido dos valores de ICMS destacados nas notas fiscais de aquisição de bens e mercadorias destinados à obra de construção do CAEMG.

Consequentemente, informa que os consórcios de construtoras contratados para a execução das obras pretendem obter o ressarcimento do valor do ICMS deduzido, nas operações que não foram alcançadas pela isenção e cujo ICMS correspondente tenha sido recolhido ao Estado de Minas Gerais.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – O ressarcimento reivindicado pelos consórcios de construtoras é devido?

2 – Quais os procedimentos legais para a realização do ressarcimento caso seja devido? Caberá à Secretaria de Estado de Fazenda ou será realizado mediante a devolução dos valores retidos segundo orientações da Resolução?

RESPOSTA:

1 e 2 – O Decreto n.º 44.625, de 26/09/2007, acrescentou o item 161 à Parte 1, Anexo I do RICMS/02, instituindo isenção para as operações de entrada, decorrente de importação do exterior, ou saída, em operação interna, de bens e mercadorias constantes da Parte 25 do Anexo I citado, destinadas à construção do Centro Administrativo do Governo de Minas Gerais, desde que observadas as condições estabelecidas em resolução da SEF.

O inciso IV, art. 6.º do Decreto referido, dispôs que o item 161 mencionado produziria efeitos a partir de 31/07/2007. Assim, as operações realizadas a partir de tal data que se enquadrem no item 161 em questão devem ocorrer ao abrigo da isenção do ICMS.

O fato de a Resolução n. º 3.975/08, que estipula as condições para fruição da isenção referida, só ter sido publicada em 03/04/08 não impede que a norma isencional seja aplicada às operações realizadas no período de 31 de julho de 2007 a 02 de abril de 2008, por força do disposto no art. 3.º do Decreto n.º 44.970, de 02 de dezembro de 2008, desde que observadas as condições estipuladas no mesmo dispositivo.

Dessa forma, na hipótese em que tenha ocorrido o recolhimento indevido de ICMS relativamente a operações isentas, poderá ser formulado pedido de restituição nos termos dos arts. 28 a 36 do RPTA, aprovado pelo Decreto n.º 44.747/08.

Ressalte-se que o deferimento da restituição dependerá da comprovação de que o requerente assumiu o encargo financeiro do imposto recolhido indevidamente ou, na hipótese em que tal encargo tenha sido transferido a terceiro, esteja por este expressamente autorizado a recebê-la, nos termos do art. 30 do RPTA/08 referido.

DOLT/SUTRI/SEF, 22 de dezembro de 2008.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação