Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 286 DE 27/11/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 nov 2006

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RESTITUIÇÃO – PROCEDIMENTO

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RESTITUIÇÃO – PROCEDIMENTO – Caberá restituição do ICMS indevidamente pago, ainda que a título de substituição tributária, desde que a requerente comprove haver suportado o seu encargo financeiro, nos termos dos art. 92 e seguintes, Parte Geral do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente atua no comércio atacadista de pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores. Informa apurar o imposto pelo regime de débito/crédito, comprovando suas saídas por meio de notas fiscais.

Relata que todos os produtos adquiridos para comercialização, conforme determinado na legislação em vigor, são tributados pelo ICMS, que é calculado e recolhido por substituição tributária pela indústria fornecedora das mercadorias.

Dessa forma, na condição de substituída, tem o valor do ICMS apurado e recolhido, o qual é cobrado pelo seu fornecedor na nota fiscal de fornecimento das mercadorias.

Isso posto,

CONSULTA:

Ocorrendo erro na apuração e, conseqüentemente, recolhimento a maior do ICMS pelo fornecedor substituto tributário, valor este cobrado da Consulente mediante nota fiscal de fornecimento de mercadorias, a quem deverá recorrer para ser ressarcida: ao Estado ou ao fornecedor substituto tributário?

RESPOSTA:

O fato apresentado pela Consulente caracteriza-se como hipótese de restituição, visto que a retenção do imposto foi efetuada de forma incorreta. No caso, para efetivá-la deverá ser observado, no que couber, o disposto nos art. 92 a 95, Parte Geral do RICMS/2002, c/c o estabelecido nos art. 36 e seguintes da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/1984.

Entretanto, a restituição do ICMS está condicionada a quem prove haver assumido o seu encargo financeiro, ou, caso o tenha transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la, conforme previsto no § 3º do citado art. 92 c/c art. 166 do CTN, uma vez que o encargo financeiro relativo ao ICMS repercute no preço das mercadorias, sendo assim suportado por quem as adquire.

A Consulente deverá comunicar o fato oficialmente à Administração Fazendária de sua circunscrição, a quem caberá verificar a correção do procedimento adotado.

DOLT/SUTRI/SEF, 27 de novembro de 2006.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação