Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 286 DE 07/10/1994

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 out 1994

CONSULTA INEFICAZ

EMENTA:

CONSULTA INEFICAZ - Declara-se a ineficácia da consulta quando esta for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária (art. 22, inc. I e parágrafo único da CLTA/MG).

EXPOSIÇÃO:

A consulente, estabelecida neste Estado, atua no ramo de padaria, em dúvida quanto à aplicação da legislação tributária, formula a seguinte

CONSULTA:

"Poderá manter integralmente, a contar de 10/06/94, o crédito pela entrada de insumos destinados à fabricação de pão, tais como: fermento, reforçador e embalagens, tendo em vista a redação do art. 142, § 1°, item 5, letra "c" do RICMS/91, dada pelo Decreto n° 35.629, de 03/06/94?"

RESPOSTA:

Considerando que a consulta versa sobre disposição claramente expressa na legislação tributária (arts. 71, inc. XVI, e 142, § 1°, item 5) esta Diretoria declara a ineficácia da mesma com fulcro no art. 22, inc. I e parágrafo único da CLTA/MG, aprovada pelo Dec. nº 23.780/84.

DOT/DLT/SRE, 07 de outubro de 1994.

Amabile Madalena Rosignoli - Assessora

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão