Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 285 DE 21/12/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 dez 2012

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - LUVAS DE LÁTEX

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - LUVAS DE LÁTEX - Conforme estabelecido pelo Decreto nº 46.074, de 8/11/2012, a partir de 1º/01/2013, todas as luvas de borracha ou látex não destinadas à limpeza, exceto as cirúrgicas, estarão enquadradas no subitem 23.2.2, Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 e, portanto, sujeitas ao regime de substituição tributária.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, empresa sediada no Estado de São Paulo, tem por objeto social a importação, exportação, distribuição e comercialização de equipamentos de proteção individual; vestimentas de segurança e outros materiais relacionados à saúde e segurança de locais de trabalho.

Afirma ser empresa importadora de luvas de látex ou borracha, revendendo-as para todos os estados brasileiros. Alguns produtos de sua linha, classificados na subposição 4015.19.00 da NBM/SH, estão sujeitos ao regime de substituição tributária, constando dos subitens 15.8 - luvas cirúrgicas e de procedimento e 23.2.4 - luvas de borracha ou látex forradas para limpeza, ambos da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.

Alega que seus produtos, apesar de estarem classificados na mesma subposição da NBM/SH, não possuem características nem “cirúrgicas” nem “para limpeza” e são certificadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego como Equipamento de Proteção Individual - EPI.

Com dúvidas quanto à aplicação do regime de substituição tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

As luvas de látex ou borracha, certificadas como equipamento de proteção individual, estão sujeitas ao regime de substituição tributária?

RESPOSTA:

Inicialmente, deve-se esclarecer que o correto tratamento tributário de um produto depende da sua adequada classificação em um dos códigos da NBM/SH e da respectiva descrição. Dessa forma, aplica-se o regime de substituição tributária sobre as operações realizadas com qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados em subitem da Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, desde que integre a descrição contida no respectivo subitem.

Saliente-se que, para fins tributários, é de exclusiva responsabilidade do fabricante/industrial a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH nos critérios estabelecidos na TIPI.

Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem norma federal, deverá a Consulente dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma a obter os devidos esclarecimentos.

Cumpre ressaltar ainda que as denominações dos itens da Parte 2 citada são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente a facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária, conforme disposto no § 3º do art. 12, Parte 1 do mesmo Anexo XV.

De acordo com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado e da Nomenclatura do SH, consideram-se luvas para cirurgia os artigos de espessura muito fina, do tipo utilizado pelos cirurgiões, fabricados por imersão, apresentando uma grande resistência ao rasgamento. Em geral, apresentam-se em embalagens esterilizadas.

Assim, depreende-se que os produtos de fabricação da Consulente distinguem-se daqueles relacionados no subitem 15.8 da Parte 2 do Anexo XV mencionado, com código NBM/SH 4015.11.00.

Por outro giro, a subposição 4015.19.00 abrange diferentes tipos de luvas de borracha, sendo que tais produtos podem ter aplicações diversas. Até 31/12/2012, somente as “luvas de borracha ou látex forradas para limpeza” estão enquadradas no subitem 23.2.2, Parte 2 do Anexo XV em referência.

Todavia, com a edição do Decreto nº 46.074, de 8/11/2012, a partir de 1º/01/2013, todas as luvas de borracha ou látex não destinadas à limpeza, exceto as cirúrgicas, também estarão enquadradas no referido subitem.

Assim, estando correta a afirmação de que as luvas de látex produzidas pela Consulente estão certificadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego como equipamento de proteção individual, somente estarão sujeitas à substituição tributária a partir da data estabelecida pelo citado Decreto nº 46.074/12.

Todavia, se ao contrário do afirmado pela Consulente, as luvas de sua fabricação possam ser utilizadas para proteção no trabalho de limpeza doméstica, desde já estarão sujeitas ao regime da substituição tributária no âmbito interno, cabendo ao contribuinte mineiro a responsabilidade pela apuração e recolhimento do ICMS por substituição tributária, conforme o disposto no art. 14 da Parte 1 do referido Anexo XV.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de dezembro de 2012.

Maria do Perpétuo S. Daher Chaves
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação