Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 285 DE 22/12/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 dez 2008

SIMPLES NACIONAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APLICABILIDADE – APARELHOS CELULARES

SIMPLES NACIONAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APLICABILIDADE – APARELHOS CELULARES – A remessa de aparelho celular, ainda que em virtude de substituição em garantia, dá início a uma nova cadeia de circulação, caracterizando-se, assim, como fato gerador do imposto, conforme disposto no inciso I, art. 1º do RICMS/2002 e, portanto, deverá ser tributada. O contribuinte mineiro, como destinatário da mercadoria, ficará responsável pela apuração e recolhimento do imposto devido, nos termos do art. 14, Parte 1, Anexo XV do mesmo Regulamento.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com atividade de comércio, prestação de serviços de assistência técnica e manutenção em aparelhos de eletroeletrônicos, celulares, acessórios e peças, apura o imposto pela sistemática prevista no Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006.

Relata que, extraordinariamente, emite nota fiscal de entrada e saída de mercadorias, quando adquire peças, acessórios e periféricos destinados a uso na prestação de serviço de manutenção e reparo de aparelhos eletroeletrônicos ou quando envia para o fabricante os produtos com vícios de fabricação, visando a troca por outros idênticos, para dar cumprimento à garantia legal ou contratual.

Aduz que recebe os aparelhos do consumidor final para os reparos necessários. Na impossibilidade de reparo, recondicionamento ou conserto do aparelho devido à existência de defeito de fabricação, dentro do prazo de garantia, promove a remessa ao fabricante. Por sua vez, o fabricante envia-lhe um aparelho novo idêntico ou similar para troca ou substituição.

Alega que o aparelho que recebe para troca ou conserto já percorreu todas as etapas da cadeia de tributação, desde a origem (produção) até a venda ao consumidor final (alienação e inserção no mercado de consumo).

Informa que foi autuada pela falta de recolhimento do ICMS/ST na operação de remessa da mercadoria nova do fabricante situado em outro Estado com destino ao seu estabelecimento mineiro.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a seguinte consulta.

CONSULTA:

1 – Nos termos do art. 5º, inciso VIII, e art. 20, § 3º, todos do RICMS/2002, a Consulente poderá ser enquadrada como substituta tributária na operação em que o fabricante lhe destina mercadoria para substituição em virtude de garantia legal, ficando obrigada a recolher o ICMS/ST?

2 – Tendo em vista a regra da não-cumulatividade, e sendo cediço que o documento fiscal emitido pela Consulente não gera crédito ao destinatário, no caso de resposta afirmativa ao questionamento anterior, qual o procedimento a ser adotado para aproveitamento do crédito decorrente da autuação, cujos valores já foram recolhidos, conforme comprova a documentação juntada aos autos?

RESPOSTA:

1 – Preliminarmente, cumpre informar que as regras relativas à substituição tributária estão disciplinadas no Anexo XV do RICMS/2002, sendo que o § 3º, art. 20 do mesmo Regulamento surtiu efeitos até 30/11/2005, quando foi revogado pelo Decreto nº 44.147/2005.

A remessa de aparelho celular, ainda que em função de substituição em garantia, dá início a uma nova cadeia de circulação, caracterizando-se, assim, como fato gerador do imposto, conforme disposto no inciso I, art. 1º do RICMS/2002 e, portanto, deverá ser tributada. 

Desse modo, aplica-se no caso em comento o disposto no art. 14, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002, devendo a Consulente, como destinatária de mercadoria relacionada na Parte 2 do mesmo Anexo, promover a apuração e o recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada da mercadoria em território mineiro.

Ressalte-se que, por ocasião dessa retenção, no cálculo do ICMS/ST, a Consulente poderá abater o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual praticada sobre o valor da operação do remetente.

Quanto às partes ou peças empregadas na prestação de serviço de conserto de aparelhos, esclareça-se que a ressalva contida no item 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 determina a incidência do ICMS em relação às mesmas, não se aplicando, dessa forma, a hipótese de não-incidência prevista no inciso VIII, art. 5º do citado RICMS/2002.

2 – O creditamento do ICMS relativo à operação própria do remetente é incompatível com o regime do Simples Nacional, uma vez que neste não é utilizada a sistemática de “débito e crédito” para apuração do imposto, estando prevista, inclusive, vedação expressa à apropriação e transferência de créditos, conforme disposto no art. 23 da Lei Complementar nº 123/2006.

Vale esclarecer também que a operação de remessa para devolução do aparelho defeituoso ao fabricante não gera receita e, portanto, não deverá compor a base de cálculo do imposto a ser recolhido no âmbito do Simples Nacional, cuja apuração baseia-se na receita bruta auferida pelo estabelecimento, conforme disposto nos §§ 1º a 4º, art. 18 da lei Complementar 123/2006 referida.

Desse modo, na operação de devolução, a Consulente não se debitará na saída da mercadoria devolvida ao fornecedor e nem se creditará do ICMS relativo à operação própria destacado na nota fiscal de aquisição do produto, nem mesmo aquele porventura recolhido em decorrência de ação fiscal.

Relativamente ao valor recolhido a título de substituição tributária, caso ocorra na operação subseqüente uma das hipóteses previstas no art. 23, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002, a Consulente poderá pleitear a sua restituição, devendo observar, para tanto, o disposto nos arts. 22 a 31 do mesmo Anexo.

Ressalte-se que a saída interestadual de aparelhos defeituosos para o fabricante se enquadra na hipótese prevista no inciso I do art. 23 mencionado. Nesse caso, a fim de viabilizar a restituição do ICMS/ST, além dos demais requisitos exigidos, deverá ser informada no documento fiscal a identificação do consumidor proprietário do aparelho (nome, CPF, CNPJ...), bem como o número de série deste.

Cabe salientar que, em face das peculiaridades da hipótese em questão, na impossibilidade de atendimento integral das obrigações dispostas na legislação tributária, a Consulente poderá requerer regime especial, nos termos do art. 49 e seguintes do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOLT/SUTRI/SEF, 22 de dezembro de 2008.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação