Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 285 DE 27/11/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 nov 2006

ICMS – DOCUMENTO FISCAL – VENDA DE GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) – VASILHAME

ICMS – DOCUMENTO FISCAL – VENDA DE GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) – VASILHAME – Ocorre o fato gerador do ICMS no momento da saída do botijão de GLP. Na remessa de gás e vasilhame para os revendedores, a nota fiscal poderá contemplar venda de mercadoria e remessa de vasilhame, nos termos do art. 7º, Parte 1, Anexo V do RICMS/2002. Configurada a hipótese tratada no item 105, Parte 1, Anexo I do mesmo RICMS, via adicional da nota fiscal poderá acobertar o retorno integral de vasilhame.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com atividade de envasamento, comércio e distribuição de Gás Liqüefeito de Petróleo – GLP, informa que pretende ampliar as suas atividades com a implementação do chamado "vale-gás".

Diz que, para efetivação dessa sistemática, faz-se necessária a intermediação de alguns agentes, tais como: supermercados, farmácias ou mesmo seus revendedores, que se responsabilizarão pelos vales-gás que serão adquiridos pelos consumidores finais.

Esclarece que pretende adotar os seguintes procedimentos:

1 – Venda dos vales-gás aos "intermediadores": emitirá nota fiscal de simples faturamento, constando GLP em botijão de 13kg vale-gás CFOP 5.922.

2 – Atendimento ao cliente: o consumidor final solicita, através de ligação telefônica, a troca do vale-gás adquirido em um dos estabelecimentos intermediadores. O atendente repassa o pedido para algum dos revendedores, que se encarregará da troca do vale-gás por um botijão de GLP de 13 kg.

3 – Entrega do botijão de GLP:

a) pela própria Consulente – emitirá nota fiscal de "venda a consumidores diversos" – CFOP 5.653, constando os números das notas fiscais originárias dos vales-gás e, também, nota fiscal de remessa de simples faturamento – CFOP 5.116, em nome do intermediador, constando "GLP em botijão 13 kg (vale-gás)".

b) pelo revendedor – será emitida nota fiscal de "venda a consumidores diversos de vales-gás" – CFOP 5.653, com menção das notas fiscais originárias dos vales-gás, para acobertar o transporte da mercadoria em retorno ao estabelecimento revendedor e, também, nota fiscal de simples faturamento – CFOP 5.116 em nome do intermediador, constando "GLP em botijão de 13 kg (Vale-gás)".

Isso posto,

CONSULTA:

Os procedimentos descritos estão adequados ao cumprimento das obrigações acessórias vigentes na legislação do ICMS? Caso contrário, quais os procedimentos a serem adotados?

RESPOSTA:

É necessário esclarecer inicialmente que o fato gerador do ICMS é a realização de operações relativas à circulação de mercadorias e a prestação de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação, hipóteses para as quais a legislação tributária exige a emissão de notas fiscais para acobertá-las.

O vale-gás, que a Consulente pretende utilizar para o incremento de suas atividades, constitui, na verdade, meio de pagamento disponibilizado aos consumidores, não tendo a sua circulação, por si só, nenhuma relação com as hipóteses de incidência tributária do ICMS, capaz de ensejar a obrigação e, por conseqüência, autorizar a emissão de nota fiscal, a qualquer título, com ele relacionado, visto que, fora dos casos previstos no Regulamento do ICMS, é vedada a emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria, nos termos do art. 15, Anexo V do RICMS/2002.

Os negócios realizados entre a Consulente e seus revendedores com o vale-gás deverão ser registrados de acordo com as normas contratuais e contábeis, não implicando em observância de regras estabelecidas para os fatos jurídicos que interessam ao controle e arrecadação do ICMS.

Portanto, a adoção do vale-gás pela Consulente não caracteriza a hipótese tratada no art. 3º, VII, Parte Geral do RICMS/2002.

Sendo assim, os procedimentos indicados nos itens 1 e 2 pela Consulente, ou estão incorretos, ou não se referem a situação disciplinada pelo RICMS, tendo em vista não ter havido, ainda, a saída de mercadoria, mas, apenas, o repasse dos vales-gás aos intermediadores e a solicitação de troca de vale-gás pelo botijão de GLP por parte do consumidor.

Quanto ao item 3, letra "a", o procedimento descrito está parcialmente correto. O fato gerador do ICMS ocorre por ocasião da saída do botijão de GLP, que foi trocado pelo vale-gás, devendo ser emitida nota fiscal para acobertar a entrega da mercadoria ao consumidor. Contudo, como já explicitado, não poderá ser emitida nota fiscal relativa à remessa de vale-gás aos intermediadores, por expressa vedação regulamentar.

Igualmente, não está correta a emissão de nota fiscal global para acobertar as vendas efetuadas. Deverá ser emitido documento fiscal para cada saída de botijão de GLP. Porém, em se tratando de situações especiais, a Delegacia Fiscal de circunscrição da Consulente poderá autorizar, por meio de Regime Especial, a emissão de nota fiscal que englobe vendas a vários consumidores. Caso seja de seu interesse, e se as peculiaridades justificarem a sua adoção, a Consulente poderá requerê-lo, nos termos do art. 27 e seguintes da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

No que se refere ao procedimento descrito na letra "b" do item 3, deverá ser emitida Nota Fiscal, pelo revendedor, a cada saída de botijão de GLP, observando as disposições regulamentares pertinentes, não sendo autorizada a emissão de nota fiscal global para essas operações, como também a emissão de nota fiscal relativa à remessa de vale-gás, como anteriormente explicado.

Das situações expostas pela Consulente, vale repetir que, além da legislação não autorizar a emissão de nota fiscal relacionada com a movimentação de vale-gás, deverá ser emitida nota fiscal relativa à saída de GLP por aquele que promover a sua venda ao consumidor, ou seja, não poderá a Consulente emiti-la na situação em que essa venda for efetuada por seus revendedores.

Importa esclarecer também os procedimentos relativos aos vasilhames.

Nas operações entre a Consulente e os revendedores de GLP, as notas fiscais poderão contemplar a operação de venda – CFOP 5.655 e a de remessa dos vasilhames - CFOP 5.920, nos termos do art. 7º, Parte 1, Anexo V do RICMS/2002. Configurada a hipótese tratada no item 105, Parte 1, Anexo I do RICMS citado, via adicional da nota fiscal poderá acobertar o retorno integral de vasilhame.

DOLT/SUTRI/SEF, 27 de novembro de 2006.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação