Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 285 DE 07/10/1994

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 out 1994

INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO - ISENÇÃO DO ICMS

EMENTA:

INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO - ISENÇÃO DO ICMS - É isenta do imposto a saída, no período de 01/01/92 a 31/12/95, de mercadoria de produção própria, promovida por instituição de educação, nos termos do art. 13, inc. XXXI, do RICMS/91, desde que observadas as condições estabelecidas nas alíneas "a" e "b" do mesmo dispositivo legal.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, estabelecida e inscrita neste Estado, informa que, por ser uma escola profissionalizante, desenvolve diversos projetos agropecuários, produzindo verduras, leite pasteurizado, queijos, requeijão, frangos, defumados, etc.

Informa, ainda, que o nível de exploração de cada projeto é estabelecido em função da economicidade da atividade, resultando uma "produção excedente considerável que é utilizada na alimentação dos alunos no economato e comercializada no município e região, atendendo à demanda do mercado consumidor".

Acrescenta que, por ser uma autarquia federal, com base no art. 150, inc. VI, § 2º, da C.F./88, entende que está isenta do ICMS e que "deixará de recolher os devidos impostos até o parecer desta Diretoria".

Ante o exposto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Está correto o seu entendimento?

2 - "Há necessidade de escrituração normal em todos os livros fiscais inerentes a contribuintes inscritos sob o regime de débito e crédito?"

RESPOSTA:

1 - Não. A referida imunidade afasta apenas os impostos que incidem sobre a renda, o patrimônio e os serviços, não alcançando o ICMS, que tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações, e as prestações se iniciem no exterior.

Desta forma, as operações relativas à circulação de mercadorias realizadas por instituições de educação só não estarão sujeitas ao pagamento do ICMS se houver isenção expressa. Existe a hipótese prevista no art. 13, inc. XXXI, do RICMS, que isenta, no período de 01/01/92 a 31/12/95, a saída de mercadoria de produção própria, promovida por entidade educacional. Contudo, para tanto, deverão atender aos seguintes requisitos: a) o previsto no inc. II do art. 12, RICMS; b) não ter finalidade lucrativa; c) o valor das vendas de mercadorias realizadas pela entidade no ano anterior não ter sido superior ao equivalente a 6000 (seis mil) UPFMGs, considerado o valor vigente no mês de dezembro daquele ano.

Assim, considerando que a consulente não atende a todas as condições impostas (o valor das vendas realizadas no ano anterior extrapolou o limite de 6000 UPFMGs; conforme consta dos Autos às fls. 93), a mesma não faz jus à isenção prevista no XXXI, art. 13, do RICMS.

2 - Sim.

Acrescenta-se que, o imposto considerado devido pela solução dada à presente consulta poderá ser recolhido no prazo de 15 (quinze) dias, com os acréscimos legais cabíveis, a contar da data em que tiver ciência desta resposta, nos termos do art. 21, §§ 3º e 4º da CLTA/MG, aprovada pelo Dec. nº 23.780/84.

DOT/DLT/SRE, 07 de outubro de 1994.

Amabile Madalena Rosignoli - Assessora

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão