Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 284 DE 28/11/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 nov 2014

ICMS - TRANSFERÊNCIA DA PRODUÇÃO DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTROS DO MESMO CONTRIBUINTE

A remessa de produção de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte caracteriza transferência, devendo ser utilizado o CFOP 5.151.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal a fabricação de águas envasadas (CNAE 1121-6/00).

Afirma que possui cinco unidades, sendo a matriz em Belo Horizonte e filiais em outras quatro cidades mineiras: Araxá, Cambuquira, Caxambu e Lambari. Em cada uma das filiais há o envase de água com marca própria, que corresponde ao nome da cidade onde está estabelecida.

Declara que, com exceção da filial de Cambuquira, que só envasa águas em garrafas de vidro, todas utilizam garrafas plásticas tipo pet produzidas na filial de Caxambu, que possui em seu ativo equipamento que realiza o processo de sopro de preformas e as transforma em garrafas pet para uso em todas as suas unidades.

Sustenta que toda a fabricação de garrafas pet se destina exclusivamente à sua produção, não havendo comercialização do produto.

Afirma que para transferência dessas mercadorias para as suas unidades utiliza o CFOP 5.152 (transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros).

Alega que, embora conste como objeto da empresa de seu estatuto a produção, envase, distribuição e comercialização de águas minerais, foi alertada pela ANVISA, em fiscalizações por ela realizadas, de que cada uma de suas unidades é considerada empresa independente em um grupo econômico e que a atividade de sopro para empresas do mesmo grupo é irregular por não constar de seu estatuto e passível de autuação.

Com dúvidas quanto à interpretação da legislação, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – As garrafas sopradas pela filial de Caxambu e transferidas para as demais unidades da companhia caracteriza fornecimento de insumo para terceiros? Ou seja, trata-se de operação de venda ou de transferência?

2 – Qual é o CFOP adequado para a operação de transferência das garrafas sopradas, 5.152 (Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros) ou 5.151 (Transferência de produção do estabelecimento)?

3 – Sendo a atividade de sopro parte integrante do processo de produção, faz-se necessário a menção em separado da mesma no objeto social da Companhia?

4 – Diante dos fatos narrados, procede o entendimento adotado pela ANVISA?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cumpre esclarecer que o processo de consulta de contribuinte tem por objetivo o esclarecimento sobre a aplicação tributária, não se prestando a esclarecer dúvidas relativas a outros ramos do direito, como o empresarial ou ambiental.

Também não é a via adequada para questionar o entendimento firmado por outros órgãos públicos.

Feitos estes esclarecimentos, passa-se aos esclarecimentos dos questionamentos formulados.

1 e 2 – O contribuinte do ICMS é, nos termos do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 87/96 e do art. 55 do RICMS/02, qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços descritas como fato gerador do imposto.

Assim, a pessoa jurídica como um todo, incluindo todos os seus estabelecimentos (indicados pelo mesmo núcleo de CNPJ), é considerada um único contribuinte.

Dessa maneira, as operações de remessa do estabelecimento produtor para os demais da mesma empresa consideram-se transferências de produção do estabelecimento, devendo ser utilizado o CFOP 5.151.

Ressalte-se que, nos termos do art. 11, § 3º, inciso II, da citada Lei Complementar e do art. 59, inciso I, do RICMS/02, embora se trate de um único contribuinte, cada um de seus estabelecimentos é autônomo para fins tributários.

Com relação às Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) emitidas com CFOP indevido, deverá a Consulente emitir, no prazo de até 8 dias, Cartas de Correção Eletrônicas (CC-e) nos termos do art. 96, inciso XI e § 6º, da Parte Geral do RICMS/02.

Na hipótese em que tal prazo já se tenha esgotado, a irregularidade poderá ser sanada pela apresentação de denúncia espontânea, observados os procedimentos estabelecidos nos arts. 207 a 211 do RPTA/08, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

3 – A Consulente deverá registrar a principal atividade econômica de cada estabelecimento, que será classificada e codificada de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), constante do Anexo XIV do RICMS/02, segundo Roteiro da Codificação estabelecido pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA), criada pelo Decreto Federal nº 1.264, de 11 de outubro de 1994.

Isto posto, sob o aspecto tributário, estando regularmente classificada a atividade principal efetivamente realizada no estabelecimento e em consonância com o seu estatuto ou contrato social, não há a obrigação de pormenorizar a etapa do processo de industrialização no cadastro fazendário, não sendo necessária alteração do respectivo ato constitutivo no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais.

4 – Prejudicada.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de Novembro de 2014.

Cristiano Colares Chaves
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação