Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 284 DE 21/12/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 dez 2012
ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - MERCADORIA SEM TRÂNSITO PELO ESTABELECIMENTO ENCOMENDANTE -PROCEDIMENTOS
ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – MERCADORIA SEM TRÂNSITO PELO ESTABELECIMENTO ENCOMENDANTE –PROCEDIMENTOS –Nos termos do § 1° do art. 39 da Lei n° 6.763/75 c/c inciso I do art. 1° da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, ao promover a saída da mercadoria, ainda que simbólica, o encomendante da industrialização deverá emitir nota fiscal em nome do industrializador, na qual constará como natureza da operação “Remessa de mercadoria para industrialização por encomenda” (CFOP 5.901 ou 6.901), ao abrigo da suspensão do imposto estabelecida no item 1 do Anexo III c/c arts. 18 e 19, todos do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, prestadora de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros, informa que frequentemente adquire veículos novos (ônibus) para a renovação de sua frota.
Afirma que faz aquisição, de diferentes empresas, de chassi, ar condicionado e outras mercadorias, estando sob responsabilidade do fornecedor de carroceria a montagem dos ônibus.
Explica que essas aquisições configuram-se, conforme o RICMS/02, como remessas para industrialização quando a mercadoria não deva transitar pelo estabelecimento do encomendante, com previsão nos arts. 300 a 303 da Parte 1 do Anexo IX do mesmo Regulamento, os quais são transcritos pela Consulente.
Expõe que não há nos citados dispositivos qualquer determinação de emissão de nota fiscal pelo encomendante da industrialização em nome do estabelecimento industrializador.
Assim, entende a Consulente estar, juntamente com os seus fornecedores, cumprindo o que determina a legislação, considerando-se, ainda, o art. 15 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, ao emitir somente os documentos previstos nos citados dispositivos.
Alega que a fiscalização tem entendimento diverso do seu, considerando necessária a emissão de nota fiscal relativa à remessa simbólica das mercadorias para industrialização, com suspensão do ICMS.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Procede o entendimento da fiscalização ao exigir a emissão da nota fiscal relativa à remessa simbólica dos materiais adquiridos dos fornecedores e enviados diretamente por eles ao estabelecimento industrializador, sem trânsito pelo estabelecimento da Consulente, mesmo não havendo previsão regulamentar sobre tal procedimento?
RESPOSTA:
Sim. Primeiramente, cumpre ressaltar que, nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de materiais adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, deverão ser observados os procedimentos estabelecidos nos arts. 300 a 303 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.
Saliente-se que tais procedimentos têm supedâneo no Convênio ICMS S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, que traça diretrizes a serem observadas pelo fornecedor de matéria-prima e pelo estabelecimento industrializador.
Cabe destacar, também, quea remessa de materiais pelo encomendante da industrialização e o seu retorno ocorrerão ao abrigo da suspensão do ICMS, conforme previsão dos itens 1 e 5 do Anexo III do RICMS/02.
Na situação apresentada, verifica-se a existência de dois negócios jurídicos distintos. O primeiro, venda do produto do fornecedor para a Consulente, configura-se como operação de circulação de mercadoria, fato gerador do ICMS, nos termos do inciso VI do art. 2º do RICMS/02.
O segundo negócio jurídico, que não se confunde com a aquisição da mercadoria, corresponde à industrialização por encomenda e tem como partes a Consulente e o estabelecimento industrializador. Tal operação também configura fato gerador do ICMS, uma vez que é realizada no bojo da cadeia de circulação econômica do produto.
Nessa hipótese, em que pese a mercadoria não ter transitado pelo estabelecimento da Consulente, considera-se que ela tenha saído deste. Nos termos do § 1° do art. 39 da Lei n° 6.763/75 c/c inciso I do art. 1° da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, ao promover a saída da mercadoria, ainda que simbólica, a Consulente, encomendante da industrialização, deverá emitir nota fiscal em nome do industrializador, na qual constará como natureza da operação “Remessa de mercadoria para industrialização por encomenda” (CFOP 5.901 ou 6.901), ao abrigo da suspensão do imposto estabelecida no item 1 do Anexo III c/c arts. 18 e 19, todos do RICMS/02.
No quadro “Dados Adicionais” do documento, deverá ser informado que o produto fora entregue por sua conta e ordem, citando o nome, o endereço e os números de inscrição no CNPJ e no cadastro estadual do fornecedor e o número da nota fiscal emitida por este em nome da Consulente.
Vale esclarecer que a nota fiscal a ser emitida pelo fornecedor para acobertar o trânsito da mercadoria até o estabelecimento industrializador não tem o condão de substituir a nota fiscal em comento, uma vez que o seu emitente (fornecedor) não é o encomendante da industrialização.
Cumpre informar, a propósito, que esta Diretoria já se manifestou sobre o tema em outras oportunidades, conforme é possível verificar nas Consultas de Contribuintes nº 152/2010, 138/2011, entre outras, disponíveis no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (http://www6.fazenda.mg.gov.br/sifweb/).
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de dezembro de 2012.
Christiano dos Santos Andreata |
Adriano Ferreira Raris |
Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação