Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 284 DE 10/12/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 dez 2010
ICMS – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – ESTORNO DE CRÉDITO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
ICMS – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – ESTORNO DE CRÉDITO – Nas operações internas com os produtos alcançados pela redução da base de cálculo prevista no item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 deverá ser efetuado o estorno do crédito excedente à carga tributária de 7%, na hipótese de aquisições com carga superior a este percentual, por imposição da regra contida no subitem 19.4 da mesma Parte 1, ressalvada a previsão de manutenção integral de crédito.
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – Na hipótese de haver, para a operação interna, previsão de redução da base de cálculo constante da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, e estando tal operação sujeita à substituição tributária, ao valor da base de cálculo do ICMS devido pelas operações subsequentes deverá ser aplicado o percentual de redução estabelecido no respectivo item da Parte 1 mencionada.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem por atividade o comércio varejista de artigos de supermercado e, dentre os produtos adquiridos para revenda, encontram-se as mercadorias constantes dos itens 49 a 54 da Parte 6 do Anexo IV do RICMS/02, alcançadas, em operação interna, pela redução da base de cálculo, conforme a alínea “b” do item 19 da Parte 1 do mesmo Anexo IV.
Entende que, de acordo com o subitem 19.3, o crédito havido na operação anterior de aquisição da mercadoria alcançada pela redução da base de cálculo a que se refere o citado item 19 será mantido, observadas as limitações impostas no subitem 19.4, todos da Parte 1 do referido Anexo IV, e enfatiza que todo o montante de crédito que ultrapassar o valor de 7% deverá ser anulado.
Resume seu entendimento dizendo que a regra de proporcionalidade de creditamento pela entrada pressupõe a manutenção de crédito parcial quando a saída for beneficiada com a redução da base de cálculo, estando a operação anterior tributada com a carga superior a 12%, seja em aquisição interna ou interestadual, excetuadas as hipóteses expressamente definidas pelo legislador para a manutenção integral de crédito. Apresenta outros aspectos doutrinários para sustentar suas argumentações.
Informa que alguns de seus fornecedores entendem que a anulação parcial do crédito somente se aplicaria em relação às aquisições realizadas em operação interna, procedimento que tem resultado em retenção a maior ou a menor do ICMS/ST, pois tais mercadorias encontram-se sujeitas a esse regime.
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Está correto o entendimento da Consulente de que a regra contida no subitem 19.4 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, qual seja, a anulação parcial do crédito ao limite de 7%, aplica-se às aquisições em operação interna e interestadual?
2 – Na aquisição interestadual de mercadorias descritas nos itens 49 a 54 da Parte 6 c/c com o item 19 da Parte 1, ambas do Anexo IV, fica mantido o crédito integral do imposto destacado no documento fiscal que acobertou a operação?
3 – Em razão dos valores de créditos a serem apropriados, qual o procedimento a Consulente deve observar, caso tenha ocorrido destaque a maior ou a menor dos valores do imposto relativos à substituição tributária?
RESPOSTA:
1 e 2 – Cumpre salientar, inicialmente, que a redução da base de cálculo prevista no item 19 da Parte 1, relativamente aos produtos constantes na Parte 6, ambas do Anexo IV do RICMS/02, tem supedâneo no Convênio ICMS 128/94 e respectivas alterações, estando por ela alcançadas apenas as operações internas.
Regra geral, considerando que a redução da base de cálculo configura isenção parcial, nos termos do art. 222, inciso XV, do RICMS/02, sujeitando-se, assim, à regra da literalidade prevista no art. 111 do Código Tributário Nacional – CTN, aplica-se, em relação ao imposto incidente na operação de aquisição, o disposto no § 1º do art. 70 do mesmo Regulamento, segundo o qual, salvo determinação em contrário da legislação tributária, quando a operação ou a prestação subsequentes estiverem beneficiadas com redução da base de cálculo, o crédito será proporcional à base de cálculo adotada.
No entanto, para as aquisições de produtos relacionados no item 19 da Parte 1 do referido Anexo IV com carga tributária de até 7%, fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item, conforme disposição contida no subitem 19.3 respectivo, não sendo, desse modo, aplicado o disposto no § 1º do art. 70 mencionado. Nos casos em que a carga tributária de aquisição ultrapasse referido percentual, o adquirente mineiro só estará autorizado a utilizar o crédito de 7%, devendo anular o excedente, conforme previsto no subitem 19.4.
Assim, relativamente às saídas internas dos produtos alimentícios alcançados pela redução da base de cálculo prevista no citado item 19, a Consulente deverá efetuar o estorno do crédito excedente à carga tributária de 7% sempre que as aquisições ocorrerem com carga superior a este percentual.
Ressalte-se que a regra contida no subitem 19.4 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, de anulação parcial do crédito quando excedente a 7%, aplica-se, inclusive, na hipótese de aquisição da mercadoria em operação interestadual.
3 – Havendo previsão de redução de base da cálculo para a operação interna com a mercadoria referenciada na Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, e estando tal operação sujeita à substituição tributária, ao valor da base de cálculo do ICMS devido pelas operações subsequentes deverá ser aplicado o percentual de redução estabelecido no respectivo item da Parte 1 mencionada.
Para cálculo do ICMS devido por substituição tributária, deverá ser observado o disposto no subitem 19.4 da citada Parte 1. Dessa forma, ainda que a alíquota aplicada à operação interestadual seja 12%, somente poderá ser utilizado como crédito relativo à operação própria valor correspondente a 7% da base de cálculo do imposto devido nesta operação.
Também deverão ser observados, para o cálculo do imposto devido nas situações em que há previsão de substituição tributária, as demais disposições do citado Anexo XV do RICMS/02, especialmente os procedimentos determinados no art. 19 de sua Parte 1 e, se for o caso, o disposto no § 5º desse art. 19, antes de se aplicar a redução da base de cálculo do imposto devido pelas operações subsequentes.
Na hipótese de ter havido recolhimento a menor do imposto, a Consulente poderá procurar a repartição fazendária de sua circunscrição para sanar a irregularidade, oferecendo denúncia espontânea nos termos do art. 138 do CTN c/c arts. 207 a 211 do Decreto nº 44.747/08, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA).
Caso tenha ocorrido pagamento de imposto a maior aos cofres deste Estado, dispõe o art. 92 do RICMS/02 que a importância paga poderá ser restituída sob a forma de aproveitamento de crédito, para compensação com débito futuro do ICMS, mediante requerimento do contribuinte, instruído na forma prevista nos arts. 28 a 36 do RPTA/08.
Saliente-se, no entanto, que, sendo o ICMS tributo que comporta a transferência do respectivo encargo financeiro, a sua restituição somente será efetuada a quem prove havê-lo assumido ou, no caso de o ter transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar em razão do recolhimento a menor do ICMS/ST, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do mesmo RPTA/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 10 de dezembro de 2010.
Marli Ferreira
Divisão de Orientação Tributária
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor da Superintendência de Tributação