Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 284 DE 10/12/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 dez 2010
(MG de 14/12/2010)
ICMS – REDU??O DA BASE DE C?LCULO – ESTORNO DE CR?DITO – Nas opera??es internas com os produtos alcan?ados pela redu??o da base de c?lculo prevista no item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 dever? ser efetuado o estorno do cr?dito excedente ? carga tribut?ria de 7%, na hip?tese de aquisi??es com carga superior a este percentual, por imposi??o da regra contida no subitem 19.4 da mesma Parte 1, ressalvada a previs?o de manuten??o integral de cr?dito.
ICMS – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – REDU??O DA BASE DE C?LCULO – Na hip?tese de haver, para a opera??o interna, previs?o de redu??o da base de c?lculo constante da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, e estando tal opera??o sujeita ? substitui??o tribut?ria, ao valor da base de c?lculo do ICMS devido pelas opera??es subsequentes dever? ser aplicado o percentual de redu??o estabelecido no respectivo item da Parte 1 mencionada.
EXPOSI??O:
A Consulente tem por atividade o com?rcio varejista de artigos de supermercado e, dentre os produtos adquiridos para revenda, encontram-se as mercadorias constantes dos itens 49 a 54 da Parte 6 do Anexo IV do RICMS/02, alcan?adas, em opera??o interna, pela redu??o da base de c?lculo, conforme a al?nea “b” do item 19 da Parte 1 do mesmo Anexo IV.
Entende que, de acordo com o subitem 19.3, o cr?dito havido na opera??o anterior de aquisi??o da mercadoria alcan?ada pela redu??o da base de c?lculo a que se refere o citado item 19 ser? mantido, observadas as limita??es impostas no subitem 19.4, todos da Parte 1 do referido Anexo IV, e enfatiza que todo o montante de cr?dito que ultrapassar o valor de 7% dever? ser anulado.
Resume seu entendimento dizendo que a regra de proporcionalidade de creditamento pela entrada pressup?e a manuten??o de cr?dito parcial quando a sa?da for beneficiada com a redu??o da base de c?lculo, estando a opera??o anterior tributada com a carga superior a 12%, seja em aquisi??o interna ou interestadual, excetuadas as hip?teses expressamente definidas pelo legislador para a manuten??o integral de cr?dito. Apresenta outros aspectos doutrin?rios para sustentar suas argumenta??es.?
Informa que alguns de seus fornecedores entendem que a anula??o parcial do cr?dito somente se aplicaria em rela??o ?s aquisi??es realizadas em opera??o interna, procedimento que tem resultado em reten??o a maior ou a menor do ICMS/ST, pois tais mercadorias encontram-se sujeitas a esse regime.
Com d?vidas sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Est? correto o entendimento da Consulente de que a regra contida no subitem 19.4 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, qual seja, a anula??o parcial do cr?dito ao limite de 7%, aplica-se ?s aquisi??es em opera??o interna e interestadual?
2 – Na aquisi??o interestadual de mercadorias descritas nos itens 49 a 54 da Parte 6 c/c com o item 19 da Parte 1, ambas do Anexo IV, fica mantido o cr?dito integral do imposto destacado no documento fiscal que acobertou a opera??o?
3 – Em raz?o dos valores de cr?ditos a serem apropriados, qual o procedimento a Consulente deve observar, caso tenha ocorrido destaque a maior ou a menor dos valores do imposto relativos ? substitui??o tribut?ria?
RESPOSTA:
1 e 2 – Cumpre salientar, inicialmente, que a redu??o da base de c?lculo prevista no item 19 da Parte 1, relativamente aos produtos constantes na Parte 6, ambas do Anexo IV do RICMS/02, tem suped?neo no Conv?nio ICMS 128/94 e respectivas altera??es, estando por ela alcan?adas apenas as opera??es internas.
Regra geral, considerando que a redu??o da base de c?lculo configura isen??o parcial, nos termos do art. 222, inciso XV, do RICMS/02, sujeitando-se, assim, ? regra da literalidade prevista no art. 111 do C?digo Tribut?rio Nacional – CTN, aplica-se, em rela??o ao imposto incidente na opera??o de aquisi??o, o disposto no ? 1? do art. 70 do mesmo Regulamento, segundo o qual, salvo determina??o em contr?rio da legisla??o tribut?ria, quando a opera??o ou a presta??o subsequentes estiverem beneficiadas com redu??o da base de c?lculo, o cr?dito ser? proporcional ? base de c?lculo adotada.
No entanto, para as aquisi??es de produtos relacionados no item 19 da Parte 1 do referido Anexo IV com carga tribut?ria de at? 7%, fica dispensado o estorno do cr?dito na sa?da da mercadoria beneficiada com a redu??o da base de c?lculo prevista neste item, conforme disposi??o contida no subitem 19.3 respectivo, n?o sendo, desse modo, aplicado o disposto no ? 1? do art. 70 mencionado. Nos casos em que a carga tribut?ria de aquisi??o ultrapasse referido percentual, o adquirente mineiro s? estar? autorizado a utilizar o cr?dito de 7%, devendo anular o excedente, conforme previsto no subitem 19.4.
Assim, relativamente ?s sa?das internas dos produtos aliment?cios alcan?ados pela redu??o da base de c?lculo prevista no citado item 19, a Consulente dever? efetuar o estorno do cr?dito excedente ? carga tribut?ria de 7% sempre que as aquisi??es ocorrerem com carga superior a este percentual.
Ressalte-se que a regra contida no subitem 19.4 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, de anula??o parcial do cr?dito quando excedente a 7%, aplica-se, inclusive, na hip?tese de aquisi??o da mercadoria em opera??o interestadual.
3 – Havendo previs?o de redu??o de base da c?lculo para a opera??o interna com a mercadoria referenciada na Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, e estando tal opera??o sujeita ? substitui??o tribut?ria, ao valor da base de c?lculo do ICMS devido pelas opera??es subsequentes dever? ser aplicado o percentual de redu??o estabelecido no respectivo item da Parte 1 mencionada.
Para c?lculo do ICMS devido por substitui??o tribut?ria, dever? ser observado o disposto no subitem 19.4 da citada Parte 1. Dessa forma, ainda que a al?quota aplicada ? opera??o interestadual seja 12%, somente poder? ser utilizado como cr?dito relativo ? opera??o pr?pria valor correspondente a 7% da base de c?lculo do imposto devido nesta opera??o.
Tamb?m dever?o ser observados, para o c?lculo do imposto devido nas situa??es em que h? previs?o de substitui??o tribut?ria, as demais disposi??es do citado Anexo XV do RICMS/02, especialmente os procedimentos determinados no art. 19 de sua Parte 1 e, se for o caso, o disposto no ? 5? desse art. 19, antes de se aplicar a redu??o da base de c?lculo do imposto devido pelas opera??es subsequentes.
Na hip?tese de ter havido recolhimento a menor do imposto, a Consulente poder? procurar a reparti??o fazend?ria de sua circunscri??o para sanar a irregularidade, oferecendo den?ncia espont?nea nos termos do art. 138 do CTN c/c arts. 207 a 211 do Decreto n? 44.747/08, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tribut?rios Administrativos (RPTA).
Caso tenha ocorrido pagamento de imposto a maior aos cofres deste Estado, disp?e o art. 92 do RICMS/02 que a import?ncia paga poder? ser restitu?da sob a forma de aproveitamento de cr?dito, para compensa??o com d?bito futuro do ICMS, mediante requerimento do contribuinte, instru?do na forma prevista nos arts. 28 a 36 do RPTA/08.
Saliente-se, no entanto, que, sendo o ICMS tributo que comporta a transfer?ncia do respectivo encargo financeiro, a sua restitui??o somente ser? efetuada a quem prove hav?-lo assumido ou, no caso de o ter transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a receb?-la.
Por fim, se da solu??o dada ? presente consulta resultar imposto a pagar em raz?o do recolhimento a menor do ICMS/ST, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do mesmo RPTA/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 10 de dezembro de 2010.
Marli Ferreira
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor da Superintend?ncia de Tributa??o