Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 284 DE 22/12/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 dez 2008

ICMS – CRÉDITO PRESUMIDO – ESTABELECIMENTO BENEFICIADOR DE BATATAS – APROPRIAÇÃO DE OUTROS CRÉDITOS

ICMS – CRÉDITO PRESUMIDO – ESTABELECIMENTO BENEFICIADOR DE BATATAS – APROPRIAÇÃO DE OUTROS CRÉDITOS – O estabelecimento beneficiador de batatas optante pelo crédito presumido previsto no inciso XX, art. 75 do RICMS/02, não poderá apropriar outros créditos de ICMS relacionados com operações de saída praticadas anteriormente a 27/09/07, data em que passou a produzir efeitos a alteração promovida pelo Decreto n.º 44.625/07 no dispositivo regulamentar citado, permitindo tal apropriação.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa que exerce a atividade de industrialização e comercialização de batatas pré-fritas congeladas e flocos de batata desidratada.

Diz que adquiriu, no período de dezembro de 2005 a setembro de 2007, bens ou serviços que compõem seu ativo imobilizado ou foram utilizados como insumos de produção.

Esclarece que não apropriou os créditos correspondentes às aquisições mencionadas em razão da redação do inciso XX, art. 75 do RICMS/02, dada pelos Decretos n.º 44.206/06 e 44.420/06, que vedava, no caso de opção pelo crédito presumido, a apropriação de outros créditos relacionados com a operação de saída promovida pelo estabelecimento beneficiador de batatas com destino a contribuinte do imposto.

Manifesta entendimento de que, com a publicação do Decreto n.º 44.625/07, que alterou a redação do inciso XX citado, permitindo o aproveitamento dos créditos em questão, teria direito de creditar-se de todo o imposto correspondente às aquisições em referência e não aproveitado até o momento.

Acrescenta que possui protocolo de intenções firmado com o Estado de Minas Gerais que, em uma de suas cláusulas, deixa claro que não há vedação quanto à utilização de créditos.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – Poderá apropriar-se dos créditos não utilizados na época própria devido à publicação dos Decretos n.º 44.206/06 e 44.420/06?

2 – Quais serão os procedimentos para aproveitamento desses créditos, tanto a apropriação quanto o aproveitamento propriamente dito?

RESPOSTA:

1 e 2 – A redação dada ao inciso XX, art. 75 do RICMS/02, pelo Decreto n.º 44.625/07 passou a produzir efeitos a partir de 27/09/07. Dessa forma, o estabelecimento beneficiador de batatas optante pelo crédito presumido previsto nesse inciso XX não poderá apropriar outros créditos de ICMS relacionados com operações de saída praticadas anteriormente a tal data.

Assim, a Consulente não poderá apropriar os créditos relacionados às aquisições de bens ou serviços utilizados como insumos na fabricação dos produtos cuja saída tenha ocorrido até 26/09/2007.

Observado, no que couber, o disposto nos Capítulos II e III, Título II, do RICMS mencionado, para as operações realizadas a partir de 27/09/07, é permitida a apropriação de crédito de ICMS concernente às aquisições de bens e recebimento de serviços com elas relacionados, inclusive quanto aos insumos de produção e produtos acabados existentes em estoque no estabelecimento nesse dia 27/09/07.

Quanto aos créditos relativos à aquisição de bens para o ativo imobilizado, a Consulente deverá obedecer as regras de apropriação do § 3.º, art. 66 e §§ 7.º a 10 do art. 70, todos do RICMS/02, observando que as frações de crédito correspondentes a períodos anteriores à vigência do Decreto n.º 44.625/07 não poderão ser aproveitadas.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

DOLT/SUTRI/SEF, 22 de dezembro de 2008.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação