Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 284 DE 27/11/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 nov 2006
ICMS – SUSPENSÃO – DEMONSTRAÇÃO – OPERAÇÃO INTERESTADUAL
ICMS – SUSPENSÃO – DEMONSTRAÇÃO – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – As operações de demonstração em outro Estado serão acobertadas por nota fiscal com débito do imposto. O retorno das mercadorias poderá ser acobertado pela nota fiscal de remessa, quando o destinatário for o próprio remetente.
CONSULTA INEFICAZ – Consulta declarada ineficaz, nos termos do inciso I, art. 22 da CLTA, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84, quanto às questões já esclarecidas em outra Consulta de Contribuinte formulada pela empresa.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente exerce atividade de industrialização e comercialização de artigos de vestuário e complementos. Informa que apura o ICMS pelo sistema de débito e crédito e comprova suas saídas com emissão de Nota Fiscal Fatura, modelo 1.
Afirma que remete peças de vestuário, calçados e complementos para seus representantes (pessoas jurídicas inscritas no Conselho de Representantes e não contribuintes do ICMS) em diversas unidades da Federação para fins de demonstração.
Quando do retorno dessas demonstrações, usa o critério de solicitar, junto à repartição fazendária do local onde ocorreu a demonstração, a emissão da nota fiscal avulsa para fins de acobertamento do trânsito e entrada na empresa.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – Estando o representante com seu estabelecimento situado neste Estado e efetuando demonstrações em outro Estado da Federação, poderá a Consulente remeter para o endereço onde o representante estiver representando, mesmo este sendo diverso daquele constante no CNPJ do representante?
2 – Quando a repartição fazendária do local onde estiver sendo efetuada a demonstração não emitir a nota fiscal avulsa, como deverá proceder para o retorno da mercadoria em demonstração?
3 – Sendo o demonstrador/representante funcionário da empresa, e efetuando demonstração em outro Estado da Federação, sendo o destinatário o próprio remetente, como deverá proceder o retorno desta demonstração?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cumpre informar que os questionamentos trazidos pela Consulente, com exceção da primeira questão, já foram esclarecidos na Consulta de Contribuinte nº 018/2002 (publicada no "Minas Gerais" de 23/03/2002), sendo que, à época, vigorava o Regulamento do ICMS de 1996, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.
Nesse caso, declara-se ineficaz a presente consulta, nos termos do art. 22, inciso I da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84, não produzindo, por conseguinte, os efeitos previstos no art. 21 da mesma CLTA/MG, quanto às questões já esclarecidas pela mencionada Consulta de Contribuinte nº 018/2006.
A título de orientação, responde-se às questões formuladas, esclarecendo-se que o atual RICMS não modificou o tratamento dispensado à matéria e exposto na resposta à consulta mencionada acima.
1 – Sim. A remessa para demonstração em outro Estado da Federação é tributada normalmente, portanto, a Nota Fiscal deverá ser emitida com destaque do ICMS.
2 – O retorno de mercadoria enviada para demonstração deverá ocorrer de acordo com a orientação do Fisco do Estado por onde transitar a mercadoria.
Caso não exista determinação para a emissão de nota fiscal, o retorno da mercadoria poderá ser acobertado pela mesma nota fiscal de remessa, devendo, neste caso, no primeiro posto de fiscalização de fronteira ou, inexistindo este, na primeira repartição fazendária existente no trajeto, em Minas Gerais, ser emitida Nota Fiscal Avulsa, que acobertará o trânsito da mercadoria até o estabelecimento da Consulente.
3 – Quando a saída para fins de demonstração em outro Estado se der acobertada por nota fiscal consignando como destinatário o próprio remetente ou seu representante, o retorno poderá ser acobertado pela nota fiscal de remessa, devendo constar na mesma o "visto" da fiscalização de fronteira deste Estado, para efeito de sua revalidação. Nesta hipótese, é obrigatória a emissão da Nota Fiscal de Entrada para ensejar a recuperação do crédito de ICMS. Esta operação poderá, também, ser acobertada por Nota Fiscal Avulsa, se esta for a exigência do Estado de destino originário da mercadoria.
DOLT/SUTRI/SEF, 27 de novembro de 2006.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação