Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 284 DE 07/10/1994

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 out 1994

DOCUMENTOS FISCAIS - UTILIZAÇÃO DOS BLOCOS

EMENTA:

DOCUMENTOS FISCAIS - UTILIZAÇÃO DOS BLOCOS - Nos termos do art. 193 do RICMS os blocos serão usados pela ordem de numeração dos documentos, sendo que nenhum bloco será ulitizado sem que o anterior esteja simultaneamente em uso, ou já tenha sido usado o de numeração inferior.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, estabelecida neste Estado, com atividade de comércio de peças e prestação de serviços para autos em geral, informa que o seu estabelecimento é dividido em três seções - loja, oficina e almoxarifado.

Nas saídas de peças destinadas à reparos de veículos, que são utilizadas na oficina, adota o seguinte procedimento: a) o setor da oficina emite uma requisição de peças a serem utilizados no conserto do auto, dirigida ao almoxarifado; e este emite Nota Fiscal série "B", para dar saída em tais mercadorias. Após terminado os serviços realizados no auto, emite-se também a Nota de Prestação de Serviços, para que se possa proceder o faturamento; b) no setor da loja, emite-se também Nota Fiscal série "B", para efetuar vendas à consumidor e revendedores. Utiliza, pois, simultaneamente, dois talões de Notas Fiscais série "B".

Ante o exposto,

CONSULTA:

1 - "Está correto o seu procedimento, em utilizar dois talonários de Notas Fiscais série "B", um que permanece no setor do almoxarifado e outro no setor da loja?"

2 - Caso negativo, como proceder?

RESPOSTA:

1 - Sim, desde que observada a norma do art. 193 do RICMS/91.

2 - Prejudicada.

DOT/DLT/SRE, 07 de outubro de 1994.

Amabile Madalena Rosignoli - Assessora

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão