Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 283 DE 10/12/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 dez 2010

ICMS – ALÍQUOTA – EMBALAGEM – APLICAÇÃO

ICMS – ALÍQUOTA – EMBALAGEM – APLICAÇÃO – A alíquota de 12% de que trata a subalínea “b.30” do inciso I do art. 42 do RICMS/02 aplica-se às operações internas promovidas por estabelecimento industrial, com destino a contribuinte do imposto, desde que os produtos se enquadrem no conceito de embalagem, observado o disposto na alínea “d” do inciso II do art. 222 c/c a alínea “a” do inciso V do art. 66 do mesmo Regulamento.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa ter como atividade a industrialização e o comércio atacadista de embalagens de alumínio, utilizadas no acondicionamento de alimentos, com destaque para os produtos marmita - base folha de alumínio e papel alumínio, classificados no código NBM/SH 7607.19.90.

Relata que nas operações internas de saída dos produtos supracitados com destino a contribuintes do imposto utiliza-se da alíquota de 12%, conforme previsto na subalínea “b.30” do inciso I do art. 42 do RICMS/02. Entretanto, seus clientes têm questionado tal procedimento sob a alegação de que esses produtos não são considerados embalagem para os efeitos tributários.

Cita a alínea “d” do inciso II do art. 222 e a alínea “a” do inciso V do art. 66 do RICMS/02, para fundamentar o entendimento de que seus produtos se enquadram na definição de embalagem, apresentando, ainda, a descrição, fotos e notas fiscais de entrada e saída, por amostragem, dos referidos produtos.

Diante do exposto e com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Está correto o entendimento de que os produtos marmita e papel alumínio, classificados no código NBM/SH 7607.19.90, são considerados embalagem, sendo-lhes aplicável a alíquota de 12% estabelecida na subalínea “b.30” do inciso I do art. 42 do RICMS/02?

RESPOSTA:                          

Preliminarmente, importante ressaltar que a alíquota de 12% prevista na subalínea “b.30” do inciso I do art. 42 do RICMS/02 aplica-se às operações internas promovidas por estabelecimento industrial, destinadas a contribuinte do ICMS, com produtos que se enquadrem no conceito de embalagem, observado o disposto na alínea “d” do inciso II do art. 222 c/c a alínea “a” do inciso V do art. 66 do mesmo Regulamento.

Assim, deverá ser considerado como embalagem não só o invólucro ou recipiente que tenha por função principal conter e proteger outra mercadoria, mas, também, aqueles elementos que o componham, protejam ou assegurem resistência à embalagem, salvo quando se destinem apenas ao transporte da mercadoria.

Para verificar se os produtos listados se enquadram no conceito acima, a Consulente deverá considerar as funções de cada um deles e, subsidiariamente, o disposto na legislação federal, especialmente na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH.

Cabe frisar que a definição de embalagem, para efeitos tributários, considera que o produto seja utilizado para o acondicionamento de mercadoria destinada a comercialização, alterando sua apresentação ao público consumidor.

Dessa forma, o produto marmita comercializado pela Consulente enquadra-se no conceito de embalagem, nos termos da legislação citada, por se caracterizar como elemento integrante de mercadoria (alimento) na função de embalá-la.

Entretanto, no que concerne ao produto papel alumínio, na hipótese de ser destinado a contribuinte do ICMS que irá revendê-lo com a mesma apresentação em que foi adquirido, não o utilizando para acondicionar mercadorias para a comercialização, não será enquadrado no conceito de embalagem para fins tributários, aplicando-se às operações internas com ele realizadas a alíquota de 18% prevista na alínea “e” do inciso I do art. 42 do RICMS/02.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 10 de dezembro de 2010.

Marli Ferreira

Divisão de Orientação Tributária

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor da Superintendência de Tributação