Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 283 DE 10/12/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 dez 2010

(MG de 14/12/2010)

ICMS – AL?QUOTA – EMBALAGEM – APLICA??O – A al?quota de 12% de que trata a subal?nea “b.30” do inciso I do art. 42 do RICMS/02 aplica-se ?s opera??es internas promovidas por estabelecimento industrial, com destino a contribuinte do imposto, desde que os produtos se enquadrem no conceito de embalagem, observado o disposto na al?nea “d” do inciso II do art. 222 c/c a al?nea “a” do inciso V do art. 66 do mesmo Regulamento.

EXPOSI??O:

A Consulente, com apura??o de ICMS por d?bito e cr?dito, informa ter como atividade a industrializa??o e o com?rcio atacadista de embalagens de alum?nio, utilizadas no acondicionamento de alimentos, com destaque para os produtos marmita - base folha de alum?nio e papel alum?nio, classificados no c?digo NBM/SH 7607.19.90.

Relata que nas opera??es internas de sa?da dos produtos supracitados com destino a contribuintes do imposto utiliza-se da al?quota de 12%, conforme previsto na subal?nea “b.30” do inciso I do art. 42 do RICMS/02. Entretanto, seus clientes t?m questionado tal procedimento sob a alega??o de que esses produtos n?o s?o considerados embalagem para os efeitos tribut?rios.

Cita a al?nea “d” do inciso II do art. 222 e a al?nea “a” do inciso V do art. 66 do RICMS/02, para fundamentar o entendimento de que seus produtos se enquadram na defini??o de embalagem, apresentando, ainda, a descri??o, fotos e notas fiscais de entrada e sa?da, por amostragem, dos referidos produtos.

Diante do exposto e com d?vidas sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Est? correto o entendimento de que os produtos marmita e papel alum?nio, classificados no c?digo NBM/SH 7607.19.90, s?o considerados embalagem, sendo-lhes aplic?vel a al?quota de 12% estabelecida na subal?nea “b.30” do inciso I do art. 42 do RICMS/02?

RESPOSTA:??????????????????????????

Preliminarmente, importante ressaltar que a al?quota de 12% prevista na subal?nea “b.30” do inciso I do art. 42 do RICMS/02 aplica-se ?s opera??es internas promovidas por estabelecimento industrial, destinadas a contribuinte do ICMS, com produtos que se enquadrem no conceito de embalagem, observado o disposto na al?nea “d” do inciso II do art. 222 c/c a al?nea “a” do inciso V do art. 66 do mesmo Regulamento.

Assim, dever? ser considerado como embalagem n?o s? o inv?lucro ou recipiente que tenha por fun??o principal conter e proteger outra mercadoria, mas, tamb?m, aqueles elementos que o componham, protejam ou assegurem resist?ncia ? embalagem, salvo quando se destinem apenas ao transporte da mercadoria.

Para verificar se os produtos listados se enquadram no conceito acima, a Consulente dever? considerar as fun??es de cada um deles e, subsidiariamente, o disposto na legisla??o federal, especialmente na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH.

Cabe frisar que a defini??o de embalagem, para efeitos tribut?rios, considera que o produto seja utilizado para o acondicionamento de mercadoria destinada a comercializa??o, alterando sua apresenta??o ao p?blico consumidor.

Dessa forma, o produto marmita comercializado pela Consulente enquadra-se no conceito de embalagem, nos termos da legisla??o citada, por se caracterizar como elemento integrante de mercadoria (alimento) na fun??o de embal?-la.

Entretanto, no que concerne ao produto papel alum?nio, na hip?tese de ser destinado a contribuinte do ICMS que ir? revend?-lo com a mesma apresenta??o em que foi adquirido, n?o o utilizando para acondicionar mercadorias para a comercializa??o, n?o ser? enquadrado no conceito de embalagem para fins tribut?rios, aplicando-se ?s opera??es internas com ele realizadas a al?quota de 18% prevista na al?nea “e” do inciso I do art. 42 do RICMS/02.

Por fim, se da solu??o dada ? presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto n? 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 10 de dezembro de 2010.

Marli Ferreira

Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor da Superintend?ncia de Tributa??o