Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 283 DE 10/12/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 dez 2008
ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO FORA DO ESTABELECIMENTO – FALTA DE PREVISÃO REGULAMENTAR
ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO FORA DO ESTABELECIMENTO – FALTA DE PREVISÃO REGULAMENTAR – Tratando-se de procedimento não previsto na legislação tributária, o contribuinte poderá requerer regime especial para atender às peculiaridades de suas operações, nos termos do inciso I, art. 50 do RPTA/08.
CONSULTA INEPTA – Deve ser declarada inepta a consulta que versar sobre matéria claramente expressa na legislação tributária ou esclarecida em outra consulta formulada pelo mesmo contribuinte, nos termos do inciso I e parágrafo único do art. 43 do RPTA/08.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com atividade de prestação de serviços de pintura em geral, perfilação de chapas, produção e comercialização de produtos de aço, apura o imposto pela sistemática de débito e crédito e comprova suas saídas pela emissão de notas fiscais modelo 1-A.
Informa que está iniciando a produção e a venda de telhas de aço zipadas, classificadas na subposição 7308.90.90, atividade que consiste na transformação de bobina de aço em telhas zipadas mediante processo realizado com máquina especial no local da obra de construção civil. Ressalta que, como as telhas não têm emendas, a produção fora do local da obra inviabilizaria o seu transporte.
Informa ainda que, após ser contratada, irá transportar uma máquina perfiladeira e as ferramentas necessárias para o local da obra de construção civil, onde as telhas serão produzidas e entregues ao cliente. Para tanto, adquirirá bobinas de aço e as levará até o local da obra, juntamente com as referidas ferramentas e máquina, para então efetuar a transformação da matéria-prima em telha zipada, que será imediatamente aplicada na obra pelo seu cliente.
Uma vez concluída a produção das telhas, a Consulente transportará a máquina perfiladeira ao seu estabelecimento ou, eventualmente, para outra obra. As sobras e perdas decorrentes da produção das telhas zipadas serão transportadas até seu estabelecimento ou até um local apropriado para o seu descarte.
Relata que, ao remeter insumos para industrialização fora do estabelecimento, emite nota fiscal em seu próprio nome, com destaque do ICMS, a fim de acobertar o trânsito dos insumos até o local da obra, com CFOP 5.949 ou 6.949, descrevendo os citados insumos.
No retorno simbólico das sobras de matérias-primas, emite nota fiscal de entrada, com destaque do ICMS e CFOP 1.903 ou 2.903, que acompanhará as mercadorias até o local do estabelecimento emitente da nota fiscal, com destaque do imposto. No retorno simbólico dos insumos utilizados na industrialização, emite nota fiscal de entrada, com CFOP 1.949 ou 2.949, relativa às diferenças entre as mercadorias remetidas e a sobra de matéria-prima, com destaque do ICMS.
Na hipótese de haver sobra significativa de insumos e uma nova obra contratada, os remete diretamente de uma obra para outra, emitindo nota fiscal de entrada para acobertar o retorno simbólico dos mesmos, com destaque do ICMS. Emite também nota fiscal de simples remessa, sem destaque do ICMS, para acobertar o transporte dos insumos até o local da nova obra, além de nota fiscal, em seu próprio nome, de remessa simbólica dos insumos até o local da nova obra, com destaque do ICMS.
Após a conclusão dos serviços de industrialização, emite nota fiscal, com destaque do ICMS, relativamente à venda do produto final. Para remessa e devolução, emite ainda nota fiscal de simples remessa para o canteiro de obras ou de uma obra para outra, da máquina perfiladeira e de outras ferramentas necessárias para a produção das telhas zipadas, sem destaque do ICMS, com CFOP 5.554, 6.554, 1.554 e 2.554. conforme alínea “c”, inciso I, art. 1º da Resolução nº 3.111/00.
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – O procedimento adotado está correto?
2 – Em caso negativo, qual é o procedimento correto?
RESPOSTA:
1 e 2 – Em preliminar, ressalte-se que a Consulente, quanto à matéria apresentada para discussão, foi devidamente orientada pela Consulta de Contribuinte nº 154/2008 por ela formulada.
Assim, declara-se a inépcia da presente consulta, por versar sobre matéria esclarecida em outra consulta formulada pela própria Consulente, em razão do disposto no inciso I e parágrafo único do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.
A título de esclarecimento, reafirma-se que não há previsão na legislação tributária para os procedimentos descritos pela Consulente, podendo ser concedido regime especial para atender às peculiaridades do caso, nos termos do disposto no inciso I, art. 50 do referido RPTA.
DOLT/SUTRI/SEF, 10 de dezembro de 2008.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação