Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 283 DE 27/11/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 nov 2006
ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – TRANSPORTE – MERCADORIA DESTINADA AO USO, CONSUMO OU ATIVO PERMANENTE
ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – TRANSPORTE – MERCADORIA DESTINADA AO USO, CONSUMO OU ATIVO PERMANENTE – A isenção prevista no item 144, Parte 1, Anexo I do RICMS/2002 não dispensa o recolhimento do imposto devido em virtude de diferencial de alíquota pela utilização de serviço de transporte cuja prestação tenha se iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes (art. 1º, XI, Parte Geral do RICMS/2002).
EXPOSIÇÃO:
A Consulente atua no ramo de fabricação e comércio de álcool etílico carburante. Informa que adquire mercadorias para uso, consumo e ativo permanente de outra unidade da Federação.
Afirma que, conforme o comando constitucional, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, quando o destinatário for contribuinte do imposto, deverá ser adotada a alíquota interestadual, cabendo ao Estado destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
Diz, ainda, que tal disposição está contida no inciso I do § 1º do art. 42, Parte Geral do RICMS/2002, e que, conforme disposto no item 144 do Anexo I do mesmo Regulamento, as prestações internas de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de cargas que tenham como tomador do serviço contribuinte do imposto inscrito no Cadastro de Contribuintes estão isentas até 30/04/2007.
Isso posto,
CONSULTA:
Incide o diferencial de alíquota relativo à prestação de serviço de transporte das mercadorias oriundas de outra Unidade da Federação destinadas ao uso, consumo ou ativo permanente, mesmo sendo isenta a tributação interna?
RESPOSTA:
Sim. O diferencial de alíquota é devido quando o contribuinte deste Estado adquire mercadorias ou bens para uso, consumo ou ativo permanente de outro Estado com alíquota diferenciada para operações entre contribuintes, bem como sobre a utilização de serviço de transporte cuja prestação tenha se iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes, nos termos dos incisos VII e XI do art. 1º da Parte Geral do RICMS/2002.
A isenção prevista no item 144, Parte 1, Anexo I do mesmo RICMS/2002 para a prestação interna não tem qualquer relação com o fato gerador relativo ao diferencial de alíquota, importando, para o caso, a realização de operação ou prestação interestadual com mercadoria destinada ao uso, consumo ou ativo permanente.
Portanto, tendo a Consulente se utilizado de serviço de transporte cuja prestação tenha se iniciado em outro Estado e que não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes, resulta ocorrido o fato gerador do imposto à luz do art. 2º, III, da Parte Geral do RICMS/2002 e, portanto, configurada a sua obrigação de recolhimento do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, independentemente da isenção estabelecida para a prestação interna de serviço de transporte rodoviário.
Por fim, registre-se que, se da resposta dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades dentro de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG.
DOLT/SUTRI/SEF, 27 de novembro de 2006.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação