Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 283 DE 07/10/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 out 1994
ISENÇÃO
EMENTA:
ISENÇÃO - A isenção prevista no art. 13, LXX do RICMS não se aplica quando for dada ao produto destinação diversa daquela constante do dispositivo.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, comércio atacadista de produtos químicos de uso na agropecuária e na alimentação para animais, recolhe o ICMS pelo regime de débito e crédito, comprovando suas saídas pela emissão de notas fiscais séries Única e séries "D" e "D.1".
Informa que vem comercializando inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, vacinas, soros e medicamentos de uso veterinário ao abrigo da isenção prevista no art. 13, LXX do RICMS, na redação dada pelos Decretos nº 33.841/92 e 34.496/93.
Informa ainda que, nas vendas à vista em que a mercadoria é retirada pelo comprador, emite nota fiscal série "D", sem identificação do destinatário e com isenção do ICMS.
Ante o exposto,
CONSULTA:
1 - Quais as operações praticadas com as mercadorias citadas não poderão ser efetuadas ao abrigo da isenção do ICMS?
2 - Está correto o procedimento adotado pela consulente, nas vendas à vista com emissão de nota fiscal série "D", sem identificação do destinatário e com isenção do ICMS?
3 - Caso contrário, qual o procedimento a ser adotado?
RESPOSTA:
1 - Não ocorrerão ao abrigo da isenção prevista no art. 13, inc. LXX do RICMS, as operações internas com os produtos mencionados quando não produzidos para uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura ou, quando produzidos para esse fim, for-lhe dada destinação diversa, ou, ainda, quando se tratar, em qualquer hipótese, de operação interestadual.
Assim, por exemplo, não está isenta do imposto a saída de inseticida para uso doméstico.
2 - Tendo em vista que a nota fiscal série "D"é utilizada para vendas a consumidor que, para os efeitos tributários, adquire mercadoria para uso e consumo próprio, não está correto o procedimento adotado pela consulente, pois, conforme visto acima, a isenção em quadro só se aplica quando ocorrer a hipótese prevista no inc. LXX.
3 - Aplicar a isenção, em operação interna, apenas quando for dada ao produto a destinação, constante do inc. LXX, art. 13, neste caso, emitir nota fiscal modelo 1.
Se da solução dada à presente consulta resultar imposto a recolher, a consulente poderá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de ciência desta resposta, observadas as normas constantes dos §§ 3º e 4º da CLTA/MG, aprovado Pelo Dec. nº 23.780/84.
DOT/DLT/SRE, 07 de outubro de 1994.
Amabile Madalena Rosignoli - Assessora
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão