Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 282 DE 27/11/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 nov 2014
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - TRANSPORTADORA - INSCRIÇÃO ÚNICA
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – TRANSPORTADORA – INSCRIÇÃO ÚNICA –Poderá ser concedida inscrição estadual única, nos termos dos arts. 1º e 2º da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, às empresas prestadoras de serviço de transporte que centralizarem no estabelecimento-sede ou principal a apuração e o pagamento do imposto devido por todos os seus estabelecimentos situados no Estado.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, estabelecida em Contagem/MG, devidamente inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, com apuração do ICMS por débito e crédito, possui atividade econômica principal classificada na CNAE 5250-8/04 – Organização logística do transporte de carga.
Informa prestar serviços de transporte de mercadorias iniciados tanto dentro quanto fora deste Estado.
Aduz que, ao consultar a legislação, não encontrou disposições sobre a possibilidade de realizar atividades utilizando o sistema de posto avançado.
Afirma possuir filial situada neste Estado, devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Assevera que deseja abrir diversos estabelecimentos pequenos (lojas) para que seus clientes, pessoas físicas e jurídicas, solicitem a prestação de serviço de transporte.
Ressalta que o cliente deixaria na loja a mercadoria a ser transportada e, no final do dia, o veículo da empresa transportaria a citada mercadoria ao centro de distribuição localizado neste Estado e, por fim, promoveria a entrega ao destinatário final.
Assegura que, no ato da entrega da mercadoria na loja pelo cliente, a empresa emitiria o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e demais documentos, fazendo constar o CNPJ e o número da inscrição estadual do centro de distribuição da transportadora.
Com dúvida sobre a legalidade dos procedimentos supramencionados, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – É possível utilizar o sistema de posto avançado, no qual a loja recebe a mercadoria e emite o CT-e e demais documentos contendo os dados do centro de distribuição (CNPJ, inscrição estadual, endereço e etc.)?
2 – Se a resposta anterior for positiva, é necessário solicitar regime especial?
RESPOSTA:
1 a 2 – O procedimento descrito pela Consulente não encontra respaldo na legislação de regência do imposto e do CT-e, devendo ser observadas as orientações abaixo para a correta emissão dos documentos fiscais relacionados.
Importa esclarecer queas empresas prestadoras de serviço de transporte poderão centralizar, no estabelecimento principal, a apuração e o pagamento do imposto devido por todos os estabelecimentos situados no Estado, desde que realizados os procedimentos previstos nos incisos I a III do art. 1º, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.
Acrescente-se que o art. 2º do mesmo Anexo IX faculta a concessão de inscrição única às empresas prestadoras de serviço de transporte que tiverem optado por centralizar a apuração e o pagamento do ICMS devido por todos os seus estabelecimentos situados em Minas Gerais, a critério da Delegacia Fiscal a que o estabelecimento principal estiver circunscrito, mediante requerimento da transportadora.
Dessa forma, verifica-se que a escrituração e a apuração do imposto devido pela prestação de serviço de transporte poderão ser centralizadas no estabelecimento principal.
Por outro lado, a emissão de documentos fiscais, como o CT-e no caso em análise, será realizada com base nos dados do estabelecimento emitente (CNPJ e endereço, por exemplo), ressalvado apenas o mesmo número de inscrição estadual que será o mesmo para todos os estabelecimentos do contribuinte situados neste Estado, em virtude da inscrição única.
Isto porque, ainda que todos os estabelecimentos se vinculem a uma única IE, cada um terá CNPJ próprio, segundo as normas federais aplicáveis.
Ademais, impende destacar que a concessão da autorização de uso de um CT-e identifica-o, de forma única, através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização, nos termos do §8º, cláusula oitava, Ajuste SINIEF nº 09/07.
Ressalte-se que, conforme informações constantes no Portal do Conhecimento de Transporte Eletrônico (www.cte.fazenda.gov.br), a numeração do CT-e será sequencial, por estabelecimento e por série, independentemente do tipo de prestação.
Diante do exposto, depreende-se que a filial que contratar a prestação de serviço de transporte emitirá o CT-e, fazendo constar os seus dados como emitente, embora o número de inscrição estadual seja o mesmo para todos os estabelecimentos do contribuinte situados neste Estado, caso tenha sido concedida a inscrição única, nos termos dos arts. 1º e 2º, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.
Entretanto, caso o procedimento autorizado nos dispositivos indicados não atenda aos interesses da Consulente, a mesma poderá solicitar a concessão de regime especial, nos termos do inciso I do art. 50 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, desde que o procedimento que se pretende adotar não prejudique o necessário controle fiscal.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de Novembro de 2014.
Cecília Arruda Miranda |
Frederico Augusto Teixeira Barral |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação