Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 282 DE 27/11/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 nov 2014

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - TRANSPORTADORA - INSCRIÇÃO ÚNICA

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – TRANSPORTADORA – INSCRIÇÃO ÚNICA –Poderá ser concedida inscrição estadual única, nos termos dos arts. 1º e 2º da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, às empresas prestadoras de serviço de transporte que centralizarem no estabelecimento-sede ou principal a apuração e o pagamento do imposto devido por todos os seus estabelecimentos situados no Estado.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, estabelecida em Contagem/MG, devidamente inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, com apuração do ICMS por débito e crédito, possui atividade econômica principal classificada na CNAE 5250-8/04 – Organização logística do transporte de carga.

Informa prestar serviços de transporte de mercadorias iniciados tanto dentro quanto fora deste Estado.

Aduz que, ao consultar a legislação, não encontrou disposições sobre a possibilidade de realizar atividades utilizando o sistema de posto avançado.

Afirma possuir filial situada neste Estado, devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Assevera que deseja abrir diversos estabelecimentos pequenos (lojas) para que seus clientes, pessoas físicas e jurídicas, solicitem a prestação de serviço de transporte.

Ressalta que o cliente deixaria na loja a mercadoria a ser transportada e, no final do dia, o veículo da empresa transportaria a citada mercadoria ao centro de distribuição localizado neste Estado e, por fim, promoveria a entrega ao destinatário final.

Assegura que, no ato da entrega da mercadoria na loja pelo cliente, a empresa emitiria o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e demais documentos, fazendo constar o CNPJ e o número da inscrição estadual do centro de distribuição da transportadora.

Com dúvida sobre a legalidade dos procedimentos supramencionados, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – É possível utilizar o sistema de posto avançado, no qual a loja recebe a mercadoria e emite o CT-e e demais documentos contendo os dados do centro de distribuição (CNPJ, inscrição estadual, endereço e etc.)?

2 – Se a resposta anterior for positiva, é necessário solicitar regime especial?

RESPOSTA:

1 a 2 – O procedimento descrito pela Consulente não encontra respaldo na legislação de regência do imposto e do CT-e, devendo ser observadas as orientações abaixo para a correta emissão dos documentos fiscais relacionados.

Importa esclarecer queas empresas prestadoras de serviço de transporte poderão centralizar, no estabelecimento principal, a apuração e o pagamento do imposto devido por todos os estabelecimentos situados no Estado, desde que realizados os procedimentos previstos nos incisos I a III do art. 1º, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.

Acrescente-se que o art. 2º do mesmo Anexo IX faculta a concessão de inscrição única às empresas prestadoras de serviço de transporte que tiverem optado por centralizar a apuração e o pagamento do ICMS devido por todos os seus estabelecimentos situados em Minas Gerais, a critério da Delegacia Fiscal a que o estabelecimento principal estiver circunscrito, mediante requerimento da transportadora.

Dessa forma, verifica-se que a escrituração e a apuração do imposto devido pela prestação de serviço de transporte poderão ser centralizadas no estabelecimento principal.

Por outro lado, a emissão de documentos fiscais, como o CT-e no caso em análise, será realizada com base nos dados do estabelecimento emitente (CNPJ e endereço, por exemplo), ressalvado apenas o mesmo número de inscrição estadual que será o mesmo para todos os estabelecimentos do contribuinte situados neste Estado, em virtude da inscrição única.

Isto porque, ainda que todos os estabelecimentos se vinculem a uma única IE, cada um terá CNPJ próprio, segundo as normas federais aplicáveis.

Ademais, impende destacar que a concessão da autorização de uso de um CT-e identifica-o, de forma única, através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização, nos termos do §8º, cláusula oitava, Ajuste SINIEF nº 09/07.

Ressalte-se que, conforme informações constantes no Portal do Conhecimento de Transporte Eletrônico (www.cte.fazenda.gov.br), a numeração do CT-e será sequencial, por estabelecimento e por série, independentemente do tipo de prestação.

Diante do exposto, depreende-se que a filial que contratar a prestação de serviço de transporte emitirá o CT-e, fazendo constar os seus dados como emitente, embora o número de inscrição estadual seja o mesmo para todos os estabelecimentos do contribuinte situados neste Estado, caso tenha sido concedida a inscrição única, nos termos dos arts. 1º e 2º, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.

Entretanto, caso o procedimento autorizado nos dispositivos indicados não atenda aos interesses da Consulente, a mesma poderá solicitar a concessão de regime especial, nos termos do inciso I do art. 50 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, desde que o procedimento que se pretende adotar não prejudique o necessário controle fiscal.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de Novembro de 2014.

Cecília Arruda Miranda
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Frederico Augusto Teixeira Barral
Coordenador em exercício
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação