Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 282 DE 21/12/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 dez 2012

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - A redução da base de cálculo estabelecida no item 16 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 pressupõe a adequação da máquina, aparelho ou equipamento à descrição e classificação constantes da Parte 4 do Anexo IV do RICMS/02, bem como que o produto possa ser caracterizado como “industrial”.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem como ramo de atividade a fabricação, importação e comércio de máquinas, ferramentas, aparelhos e utensílios industriais.

Dentre os vários produtos que fabrica, importa e comercializa, distingue a linha denominada lavadora de alta pressão, que é comercializada em dois modelos, com potência de motor e voltagem diferenciados, não havendo alteração das características técnicas do produto e de sua utilidade. O produto, segundo informa, é classificado no código 8424.30.10 da NBM/SH.

Cita o Convênio ICMS 52/91 e o Anexo IV do RICMS/02 onde consta a redução da base de cálculo do ICMS para máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, onde estão incluídas as máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação ou de limpeza, por jato de água.

Cita também o Protocolo ICMS 195/2009, que estabelece a substituição tributária nas operações subsequentes com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos e o Anexo XV onde está inserido o código 8424.30.10 com a descrição relativa a máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação ou de limpeza, por jato de água e suas partes.

Considerando que a aplicação do produto é tanto de uso doméstico quanto de uso industrial e que o código da NBM a ele relativo consta do Anexo IV e do Anexo XV do RICMS/02, ficou em dúvida quanto ao cálculo a ser efetuado.

CONSULTA:

Nas operações interestaduais, pode-se aplicar o benefício da redução no cálculo do imposto devido por substituição tributária ao Estado de Minas Gerais?

RESPOSTA:

1. Inicialmente cabe salientar que para determinação do alcance da substituição tributaria o produto deverá estar classificado em um dos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, além de integrar a descrição do respectivo subitem.

Importa acrescentar que é de exclusiva responsabilidade da Consulente a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem norma federal, deverá dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma a efetuar os devidos esclarecimentos.

Também não se pode olvidar que, nos termos do inciso XV do art. 222 do RICMS/02, a redução de base de cálculo é considerada uma isenção parcial do imposto. Sendo assim, para a aplicação da redução prevista no Convênio ICMS 52/91 e estabelecida no item 16 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 prevalece a regra de interpretação literal, conforme dispõe o art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN).

Logo, a expressão “industriais”, constante da Cláusula Primeira do Convênio e do Item 16 do Anexo IV do Regulamento, deve ser considerada para interpretação da norma.

Para aplicação da redução de base de cálculo sob análise é necessário que o aparelho, máquina ou equipamento esteja adequadamente enquadrado na descrição e na classificação constantes da Parte 4 do Anexo IV e que possa ser caracterizado como produto “industrial”, considerado como tal aquele cujas características o tornem apropriado para uso em indústrias, ainda que eventualmente, na fase final do ciclo comercial, venha a ser adquirido para uso residencial.

Por outro lado, a redução em questão não se aplica em relação à máquina ou ao aparelho ou ao equipamento considerado apropriado para uso doméstico, ainda que eventualmente venha a ser adquirido por uma indústria.

Destarte, após análise das características e utilização constantes da ficha técnica dos produtos da linha denominada “Lavadoras de Alta Pressão”, anexados pela Consulente, percebe-se que os mesmos são mercadorias de uso doméstico, ou seja, são lavadoras portáteis de alta pressão para limpeza doméstica e, portanto, não fazem jus ao benefício da redução no cálculo do imposto.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de dezembro de 2012.

Maria do Perpétuo S. Daher Chaves
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Denise Salazar Pires
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação