Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 282 DE 10/12/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 dez 2010

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APLICABILIDADE – TAPETES

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APLICABILIDADE – TAPETES – Aplica-se a substituição tributária às operações com tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados, classificados na posição 57.03 da NBM/SH e aos tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados, classificados na posição 57.04 da NBM/SH, descritos nos subitens 18.1.20 e 18.1.73 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, enquadrada no regime de débito e crédito em relação ao ICMS, estabelecida neste Estado, tem como objeto social o comércio varejista de artigos de vestuários e seus complementos.

Cita o Decreto nº 45.138/09, que incluiu diversas mercadorias na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, destacando os tapetes e outros revestimentos para pavimento (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados (NBM/SH 57.03) e tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados (NBM/SH 57.04).

Entende que a subsunção ao regime de substituição tributária das citadas mercadorias apenas se materializa na medida em que tais produtos são caracterizados como materiais de construção ou congêneres.

Afirma que os referidos tapetes são comercializados mediante venda direta a consumidor final, não sendo destinadas ao setor de construção civil.

Acrescenta ter efetuado consulta ao Fisco de São Paulo, citando parte da resposta com o objetivo de reafirmar seu entendimento de que a substituição tributária abrange apenas os tapetes que sirvam como revestimentos, incorporando-se às obras de construção civil.

Com dúvidas sobre a legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Aplica-se a substituição tributária nas suas aquisições dos produtos classificados nas posições NBM/SH 57.03 e 57.04, mesmo considerando que tais mercadorias não terão destinação relacionada a obras de construção civil?

2 – Tal enquadramento pelo regime de substituição tributária deve levar em consideração a descrição e o respectivo código NBM/SH?

RESPOSTA:

1 e 2 – Sim. Conforme entendimento já expresso por essa Diretoria, a substituição tributária aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, desde que integre a respectiva descrição.

Assim, estando a mercadoria classificada na NBM/SH mencionada em subitem da citada Parte 2 e, cumulativamente, nele descrita, aplica-se a substituição tributária, independentemente da destinação que venha a lhe ser dada, ressalvadas as hipóteses em que a própria descrição contida no item fizer menção ao fim e/ou aplicação da mercadoria.

Conforme estabelecido no § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV referido, a denominação (título) de cada item da Parte 2 é irrelevante para definir os efeitos tributários da norma, visando a meramente facilitar a identificação das mercadorias. Em razão dos Protocolos ICMS 32/09, 176/2009, 196/2009 e 26/2010, impõe-se a substituição tributária às operações com tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados, classificados na posição 57.03 da NBM/SH, e aos tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufado e os flocados, mesmo confeccionados, classificados na posição 57.04 da NBM/SH.

Observe-se que tais Protocolos, bem como os subitens 18.1.20 e 18.1.73 da referida Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, repetiram a descrição exatamente como consta da NBM/SH para os produtos classificados nas posições em questão. Assim, aplica-se a substituição tributária a todos os produtos enquadrados nas mencionadas posições.

Em relação à resposta de consulta feita ao Fisco paulista, informe-se que a orientação nela contida não se aplica quando a operação tenha como destinatário estabelecimento situado em Minas Gerais, hipótese em que deverá ser observada a legislação tributária mineira.

Caso a responsabilidade não seja atribuída ao alienante ou ao remetente de unidade da Federação não signatária dos protocolos ou o alienante ou o remetente, sujeito passivo por substituição, não efetuar a retenção ou efetuar retenção a menor do imposto, a Consulente será responsável pelo imposto devido a este Estado a título de substituição tributária, por força do disposto nos arts. 14 e 15 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 10 de dezembro de 2010.

Marli Ferreira

Divisão de Orientação Tributária

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor da Superintendência de Tributação