Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 282 DE 10/12/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 dez 2010

(MG de 14/12/2010)

ICMS – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – APLICABILIDADE – TAPETES – Aplica-se a substitui??o tribut?ria ?s opera??es com tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de mat?rias t?xteis, tufados, mesmo confeccionados, classificados na posi??o 57.03 da NBM/SH e aos tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados, classificados na posi??o 57.04 da NBM/SH, descritos nos subitens 18.1.20 e 18.1.73 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.

EXPOSI??O:

A Consulente, enquadrada no regime de d?bito e cr?dito em rela??o ao ICMS, estabelecida neste Estado, tem como objeto social o com?rcio varejista de artigos de vestu?rios e seus complementos.

Cita o Decreto n? 45.138/09, que incluiu diversas mercadorias na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, destacando os tapetes e outros revestimentos para pavimento (pisos), de mat?rias t?xteis, tufados, mesmo confeccionados (NBM/SH 57.03) e tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados (NBM/SH 57.04).

Entende que a subsun??o ao regime de substitui??o tribut?ria das citadas mercadorias apenas se materializa na medida em que tais produtos s?o caracterizados como materiais de constru??o ou cong?neres.

Afirma que os referidos tapetes s?o comercializados mediante venda direta a consumidor final, n?o sendo destinadas ao setor de constru??o civil.

Acrescenta ter efetuado consulta ao Fisco de S?o Paulo, citando parte da resposta com o objetivo de reafirmar seu entendimento de que a substitui??o tribut?ria abrange apenas os tapetes que sirvam como revestimentos, incorporando-se ?s obras de constru??o civil.

Com d?vidas sobre a legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Aplica-se a substitui??o tribut?ria nas suas aquisi??es dos produtos classificados nas posi??es NBM/SH 57.03 e 57.04, mesmo considerando que tais mercadorias n?o ter?o destina??o relacionada a obras de constru??o civil?

2 – Tal enquadramento pelo regime de substitui??o tribut?ria deve levar em considera??o a descri??o e o respectivo c?digo NBM/SH?

RESPOSTA:

1 e 2 – Sim. Conforme entendimento j? expresso por essa Diretoria, a substitui??o tribut?ria aplica-se em rela??o a qualquer produto inclu?do num dos c?digos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, desde que integre a respectiva descri??o.

Assim, estando a mercadoria classificada na NBM/SH mencionada em subitem da citada Parte 2 e, cumulativamente, nele descrita, aplica-se a substitui??o tribut?ria, independentemente da destina??o que venha a lhe ser dada, ressalvadas as hip?teses em que a pr?pria descri??o contida no item fizer men??o ao fim e/ou aplica??o da mercadoria.

Conforme estabelecido no ? 3? do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV referido, a denomina??o (t?tulo) de cada item da Parte 2 ? irrelevante para definir os efeitos tribut?rios da norma, visando a meramente facilitar a identifica??o das mercadorias. Em raz?o dos Protocolos ICMS 32/09, 176/2009, 196/2009 e 26/2010, imp?e-se a substitui??o tribut?ria ?s opera??es com tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de mat?rias t?xteis, tufados, mesmo confeccionados, classificados na posi??o 57.03 da NBM/SH, e aos tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufado e os flocados, mesmo confeccionados, classificados na posi??o 57.04 da NBM/SH.

Observe-se que tais Protocolos, bem como os subitens 18.1.20 e 18.1.73 da referida Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, repetiram a descri??o exatamente como consta da NBM/SH para os produtos classificados nas posi??es em quest?o. Assim, aplica-se a substitui??o tribut?ria a todos os produtos enquadrados nas mencionadas posi??es.

Em rela??o ? resposta de consulta feita ao Fisco paulista, informe-se que a orienta??o nela contida n?o se aplica quando a opera??o tenha como destinat?rio estabelecimento situado em Minas Gerais, hip?tese em que dever? ser observada a legisla??o tribut?ria mineira.

Caso a responsabilidade n?o seja atribu?da ao alienante ou ao remetente de unidade da Federa??o n?o signat?ria dos protocolos ou o alienante ou o remetente, sujeito passivo por substitui??o, n?o efetuar a reten??o ou efetuar reten??o a menor do imposto, a Consulente ser? respons?vel pelo imposto devido a este Estado a t?tulo de substitui??o tribut?ria, por for?a do disposto nos arts. 14 e 15 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Por fim, se da solu??o dada ? presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 10 de dezembro de 2010.

Marli Ferreira

Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor da Superintend?ncia de Tributa??o